CAPÍTULO V - DEVERES DOS CONDÔMINOS E DEMAIS MORADORES

ART. 36 - São deveres dos condôminos e demais moradores:
I - Obrigatoriamente enviar, por e-mail, ao Síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) e administração (adm@vlimoeiro.com.br), dados dos moradores da unidade informando fielmente os seguintes dados:
a) Número do seu apartamento e nome de sua respectiva torre;
b) Nome completo (ou Razão Social) do proprietário do apartamento;
c) O endereço residencial completo do proprietário do apartamento (ou da sede da pessoa jurídica proprietária), inclusive com a informação correta do número do CEP respectivo;
d) Obrigatoriamente o número completo e correto do CPF do proprietário do apartamento (ou o seu respectivo CNPJ);
e) O número da placa, a marca, o modelo e a cor do veículo ou motocicleta de uso pessoal, se for o caso;
f) Um número de telefone e e-mail, para o qual se possa comunicar, solicitando providências em casos de emergência que estiverem ocorrendo no interior da unidade, na ausência do morador;
g) Nome completo, CPF, RG, Datas de Nascimento e e-mail, do procurador ou daqueles que habitarão o apartamento, sendo que todos os dados pessoais acima descritos, serão objeto de absoluto sigilo e correta guarda e somente serão usados pela Administração do Condomínio, para fins próprios e ligados única e exclusivamente à vida condominial e a Administração do Condomínio, podendo vir a ser responsabilizada civil e criminalmente, pelo ofendido, no caso de comprovado extravio ou mau uso das informações acima previstas. [Grave]
h) Enviar ao Síndico e administração, quando for o caso, procuração devidamente reconhecido firma ou assinatura digital com certificação, do(s) procurador(es) ou imibiliária(s) que administram o imóvel, sob pena de não poderem receber informação ou solicitar qualquer ato junto a administração e síndico.
i) Enviar contrato de aluguel devidamente assinado e reconhecido firma ou com assinatura digital certificada ou escritura pública ou Certidão de Registro de Imóvel, sob pena de não acessar o condomínio.
II - Pagar, na data de seu vencimento mensal (independentemente de qualquer tipo de notificação prévia ou posterior), a sua cota condominial, normal ou extraordinária, que couber à sua unidade.

a) Na forma do vigente Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, ao condômino que atrasar o pagamento de sua taxa condominial serão cobradas todas penalidades pelo atraso ali descritas, sem nenhuma forma de isenção, abatimento ou desconto, podendo os encargos financeiros pelo atraso de pagamento descritas no Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, serem alterados sempre em uma Assembleia Geral dos Condôminos expressamente para este fim;
b) - Depois de esgotadas as medidas administrativas de recebimento, sem sucesso, o condômino inadimplente será obrigatoriamente cobrado judicialmente, após mais de 90 (noventa) dias de atraso de pagamento, sob pena de responsabilidade do Síndico. A cobrança será obrigatoriamente acrescida das multas, juros e demais penalidades pecuniárias descritas no Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, mais correção monetária mensal pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e honorários advocatícios convencionados de até 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 395 e do Artigo 1.334 Inciso IV, ambos estes da lei federal 10.406 de 10/01/2002;

III - Permitir a entrada do Síndico em seu apartamento, quando isto se tornar necessário, segundo o critério da Administração do Condomínio, para inspeção e execução de serviços de interesse coletivo, mediante a presença de uma testemunha; [Gravíssima]

a) No caso de obra o sindico ou pessoa designada pelo mesmo deverá verificar o atendimento ao plano de reforma para assegurar condições necessárias à realização segura das obras conforme descrito na NBR 16280.

IV - O lixo das unidades deverá ser acondicionados diretamente nos contêineres de lixo localizados na garagem, preferencialmente separado para coleta seletiva do lixo seco e lixo úmido; [Leve]

a) Acondicionar em sacos plásticos o lixo antes de descartar diretamente nas coletoras; bem como o lançamento em qualquer área comum; [Leve]
b) Todo lixo contendo cacos de vidro, materiais cortantes e perfurantes, deverão ter tratamento especial no acondicionamento e manuseio, a fim de se prevenir danos físicos aos funcionários; [Média]

V - Manter livre os pavimentos, passeios, garagens, áreas de circulação, escadas, “hall” de entrada, rua interna e outras dependências comuns, de qualquer objeto ou veículo, ainda que a título provisório; [Leve]
VI - Comunicar imediatamente ao Síndico/Administradora e demais funcionários, a existência de lixo de fácil deterioração nas áreas comuns ou fora do local previamente estabelecido para depósito do mesmo;
VII - Contribuir para as despesas do Condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção;
VIII - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; [Gravíssima]
IX - Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; [Gravíssima]
X - Dar às suas partes (churrasqueiras, salões de festa, apartamentos, etc.) a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. [Gravíssima]
XI - Conhecer e cumprir a Convenção Social e o Regimento Interno e demais normas que regem o Condomínio e fazê-los conhecidos e cumpridos por todos os seus dependentes, empregados, visitantes, prestadores de serviço, etc.
XII - Ter uma maior preocupação com gasto inútil de água, com vazamento de torneiras, válvulas e caixas de descarga para evitar a falta de água ou a desnecessária elevação de taxas do Condomínio. Recomenda-se fechar os registros das unidades autônomas em caso de viagem. [Leve]
XIII - Instruir seus filhos menor de idade que só poderão sair do Condomínio, usando o portão de pedestres, quando transitar a pé, ou portão da garagem, quando transitar de bicicleta, se estiverem acompanhadas de um ou de ambos os seus genitores ou de um responsável maior de idade. Em hipótese alguma o condomínio será responsável pela saída de menor de idade.
XIV - Transitar pelos portões conforme indicação das placas. [Leve]
XV - Registrar todas as suas sugestões, observações, reclamações ou queixas, quanto a qualquer assunto, sempre por escrito ou pelo aplicativo ou site do condomínio, da empresa Administradora do Condomínio, para que, só então, o Síndico possa analisa-las e tratá-las.
XVI - Devolver os carrinhos de compras no local destinado logo tenha acabado de usá-los, levando-os até o local correto. [Média]
XVII - Comunicar imediatamente à Administração do Condomínio a existência de pessoa portadora de doença infectocontagiosa ou de animal com zoonose grave, que seja de natureza de notificação pública obrigatória. [Gravíssima]
XVIII - Responsabilizar pela conduta e atos de seus visitantes devendo informar a estas visitas quanto às normas deste presente regimento interno, para que possam respeitá-las.
XIX - Não movimentar/ transportar os móveis das áreas comuns (cadeiras, mesas ou qualquer outro objeto), seja entre salões de festas, churrasqueiras, piscinas ou pátio nem levar para apartamentos para uso particular. [Média]
XX - Recadastrar, quando solicitado pela administração, fornecendo os dados solicitados. [Grave]
XXI - Estacionar o carro de ré nas vagas do térreo;[Leve]
XXII - Cadastrar a biometria facial ou qualquer meio definido em assembleia para identificação do morador, seja para entrar ou sair do condomínio, bem como qualquer tipo de identificação implantada pela administração; [Grave]
XXIII - Identificar-se aos funcionários, conforme determinação da administração, para retirada de encomendas, chaves e qualquer objetos na portaria, sob pena de não fazer a retirada. [Leve]
XXIV - Estacionar o veículo com as rodas completamente dentro da vaga, independente do numero de veículos que tiver na vaga, sendo vedado atrapalhar a circulação. [Média]