CAPÍTULO II - OBRAS, REFORMAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA UNIDADE AUTÔNOMA
II.1 -CONDIÇÕES PARA INÍCIO DAS OBRAS
ART. 10 - É terminantemente proibida a modificação da estrutura arquitetônica interna da unidade autônoma que de alguma forma afete e/ou ponha em risco as demais unidades ou as partes comuns do Condomínio (conforme a placa da construtora no hall de entrada de cada torre). Em virtude de a construção dos edifícios ter sido feita com o uso de paredes estruturais, sem o uso de pilares e vigas, deve ser evitada a sobrecarga à estrutura e das lajes dos edifícios, não podendo, em hipótese alguma, remover ou realizar alterações em suas paredes estruturais internas, ficando os proprietários responsáveis pelos prejuízos e danos que resultarem da inobservância desta obrigação, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal, vigentes. [Gravíssima].
Parágrafo único - São permitidos somente pequenos furos nas paredes estruturais para fixação de objetos, mediante o uso de parafusos, apenas. É dever de cada condômino e/ou morador observar as recomendações contidas no manual do proprietário. [Gravíssima]
ART. 11 - As modificações e reformas da estrutura arquitetônica interna a serem feitas nas partes de propriedade privada do condômino, deverão ser previamente comunicadas formalmente à Administração/Síndico por meio do preenchimento do Requerimento de Obras manualmente entregue na administração ou via formato digital, podendo o Síndico consultar o Conselho Consultivo, antes de autorizar o início das obras. [Gravíssima]
ART. 12 - As obras só poderão ser iniciadas após preenchimento do requerimento para execução de obras, a autorização escrita da parte do Síndico e o atendimento às premissas descritas a seguir: [Gravíssima]
REQUERIMENTO DE OBRA – CLIQUE AQUI
I - Ter realizado junto à Escelsa a ligação de energia do apartamento onde será realizada a obra;
II - Comprovar a posse definitiva do imóvel através do documento de recebimento das chaves emitido pela construtora, contrato ou promessa de compra e venda, assumindo consequentemente toda a responsabilidade pelas obras que ali serão realizadas. Sendo inquilino, deverá apresentar declaração reconhecida firma em cartório do proprietário onde este autoriza obra em sua unidade;
III - Após aprovado a reforma pelo Síndico, deverá constar no requerimento de obras, o nome do responsável da unidade privada, número do CPF, telefone e endereço completo, onde possa ser encontrado 24 (vinte e quatro) horas por dia. Devendo indicar também os dados formais do responsável pela execução da obra;
IV - Nos casos de pequenos reparos ou obras que não exija projetos, o proprietário poderá apresentar previamente, apenas uma descrição detalhada dos serviços que serão realizadas;
V - No caso de reformas de maior complexidade, que venham a ocasionar modificações nas redes de água, esgoto, gás, telefônica e/ou elétrica ou de internet, instalação de ar condicionado tipo split, fechamento de varanda deverá ser apresentado Projeto Técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA-ES, com a devida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART.) ou uma RRT, já legalmente constituída, paga e registrada perante um dos órgãos acima, o qual, poderá ser avaliado pela equipe de engenharia do condomínio, antes de ser dada a autorização para a realização de tal reforma. Apresentar também ao Síndico o projeto da obra a ser realizado, o detalhamento dos serviços a serem executados, bem como o cronograma físico com a previsão da data de início e da data de término da obra.
ART. 13 - Para garantir a segurança das pessoas contra eventual queda dos apartamentos, é permitido a instalação de redes (telas) de proteção plástica sempre na cor preta. Cada morador será responsável por qualquer dano na fachada proveniente às instalações de redes de proteção. Deve ser seguido no momento da instalação das telas de proteção o Manual orientativo de instalação, em anexo 1.[Grave]
MANUAL DE INSTALAÇÃO DA TELA DE PROTEÇÃO – CLIQUE AQUI
ART. 14 - Somente será permitido insulfilm G5HP (G20) fumê nas janelas, sendo vedado nos vidros do fechamento de varanda.
ART. 15 - Os condensadores de ar dos aparelhos modelo Split deverão ser instalados respeitando os limites da varanda e padrão do fabricante, tubulação de cobre deverá passar por um furo (no máximo de 3 polegadas). A tubulação não poderá ficar exposta e deverá ser canalizada com gesso (respeitando a coloração da fachada), afim de evitar poluição visual. Não é permitido a abertura de nenhum vão na parede para esconder a tubulação como também deixar escoar a água da condensação na varanda. [Gravíssima]
Parágrafo único - Deverão às unidades em desconformidade com esse Parágrafo, fazer a devida adequação em até 18 (dezoito) meses após a aprovação desse regimento.[Gravíssima]
ART. 16 - A limpeza, manutenção e conservação dos drenos de ar condicionado de janela são de responsabilidade do morador.[Grave]
II.2 - ENTRADA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL
ART. 17 - A descarga dos equipamentos e materiais adquiridos, e a serem utilizados nas obras, não poderão ficar estocados na portaria ou nas áreas comuns do Condomínio, devendo ser transportados imediatamente para o local onde serão utilizados. [Média]
I - É imprescindível a presença do responsável pela encomenda e recebimento da mesma. Na hipótese de o responsável não estar presente no local, por ocasião do recebimento dos materiais, o Síndico e /ou administradora do edifício não permitirão a descarga de qualquer mercadoria e, consequentemente, a mesma não será recebida;
II - É proibido deixar chaves na portaria. O descumprimento desta norma pelo condômino, seu(s) dependente(s) ou preposto(s), isenta o condomínio, funcionários próprios ou terceirizados de quaisquer responsabilidades;
III - Os veículos pequenos de entrega de mercadorias (que não seja item de mudança, desde que aprovados pela administração poderão ocorrer pelo térreo) permanecerão obrigatoriamente na frente da respectiva torre pelo tempo necessário à descarga e em caso de prestação de serviço, deverá estacionar na vaga de visitante;
IV - A descarga de materiais ou mercadorias por terceiros no Condomínio somente será realizado no horário das 08 às 17 horas de segunda a sexta-feira e sábado das 08 às 14 horas, não sendo permitido aos domingos e feriados;
V - O uso do elevador para trânsito de materiais somente poderá ser feito após colocação da respectiva capa de proteção. Qualquer dano causado ao elevador/escada, em função da obra, do transporte de materiais ou da remoção de entulhos, será de responsabilidade do condômino e serão cobradas contra o apartamento do seu causador. [Média]
II. 3 - COLETA DE LIXO E ENTULHO PROVENIENTES DE OBRAS
ART. 18 - Os entulhos e rejeitos decorrentes da reforma deverão ser retirados do apartamento pelos responsáveis até às 17 horas, devidamente ensacados, sendo de inteira responsabilidade do respectivo morador a sua retirada da área do Condomínio e o transporte para local adequado, segundo o que for permitido ou determinado pelas autoridades municipais. [Média]
ART. 19 - Em hipótese alguma o entulho e/ou materiais de construção, poderão ser depositados ou mantidos nas áreas comuns do Condomínio, inclusive na área/dentro das lixeiras. As despesas provenientes da retirada de entulhos, equipamentos e/ou materiais de construção, que porventura tenha que ser providenciada pelo Condomínio, serão debitadas à unidade autônoma que deu origem a tal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste presente Regimento Interno e serão cobradas contra o apartamento do seu causador em boleto separado. [Média]
ART. 20 - Não será permitido o preparo de massas, argamassas e tintas, fora da unidade autônoma em reforma, evitando-se transtornos aos demais condôminos e danos à estrutura do Condomínio. [Média]
ART. 21 - Quando em reforma, a unidade deverá ser isolada e mantida com a porta de acesso sempre fechada, evitando o empoeiramento nos corredores e áreas comuns. Não pode ser deixada qualquer sujeira nos corredores, escadas, calçadas, elevadores, em frente ao bloco, ruas, jardins, vagas de estacionamento, etc., o que será conferido por funcionário do Condomínio. [Leve]
ART. 22 - Qualquer dano causado às áreas comuns do Condomínio ou a outros condôminos, em função da obra, do transporte de materiais ou da remoção de entulhos, será de responsabilidade do respectivo morador e serão cobradas contra o apartamento do seu causador. E em não sendo feita à pronta correção ou pagamento pelos prejuízos, ser-lhe-á cobrado em boleto separado.
ART. 23º - A caçamba de entulho deverá ser colocada dentro do condomínio na parte de atrás, ao lado do portão de entrada da Rua Manoel Bandeira (rua atrás do condomínio)., onde estará a marcação para estacionamento exclusivo de caçamba.
Parágrafo 1º - Não será permitido estacionamento de caçamba na parte da frente do condomínio ou em qualquer outra área, exceto a determinada no Artigo anterior. [Grave]
Parágrafo 2º - Será permitido apenas 1 caçamba por vez, respeitando o prazo de obra. Havendo prorrogação do prazo de obra a caçamba poderá ser retirada por determinação da administração.[Grave]
II.4 - ENTRADA DE PESSOAL E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DAS OBRAS
ART. 24 - Somente terão acesso ao Condomínio para execução de obras as pessoas previamente autorizadas pelo morador (representantes e/ou prepostos) com prazo de 24h de antecedência e informando no mínimo nome completo e CPF.
Parágrafo 1º - A não informação dos dados, autoriza a portaria e administração não permitir a entrada das pessoas para execução.
Parágrafo 2º - Poderá a administração exigir que o cadastro seja feito por site ou aplicativo.
ART. 25 - Os operários da obra deverão estar identificados, devendo-se limitar a acessar apenas o imóvel onde estiver prestando serviços, não lhes sendo permitido o acesso a outras áreas comuns do Condomínio;
ART. 26 - O canteiro de obras de cada apartamento será o seu próprio espaço físico interno, sendo absolutamente vedada a utilização da área da garagem e demais áreas comuns do Condomínio. É vedado também o uso dos espaços correspondentes às vagas particulares de garagem para este fim ou para guarda de materiais ou ferramentas da obra. [Leve]
II.5 - HORÁRIO DE TRABALHO DAS OBRAS
ART. 27 - As obras e reparos nos apartamentos somente poderão ser executados de segunda a sexta-feira das 08h às 17h; aos sábados das 08h às 14h; domingos e feriados oficiais nacionais, estaduais e municipais (válido para a Serra/ES) não serão permitidos obras nem mesmo pequenos reparos ou o uso de furadeira, maquita, parafusadeira ou qualquer outro instrumento de obra. Mero Ponto Facultativo de funcionários públicos municipais federais, estaduais ou da Serra-ES, não são considerados feriados oficiais. [Grave]
II.6 - RESPONSABILIDADES
ART. 28 - É de responsabilidade integral do condômino ou morador, seus prepostos, empreiteiros e operários, todas as normas, leis, portarias e regulamentos relativos à segurança do trabalho e proteção coletiva, não tendo o Condomínio qualquer responsabilidade por sinistro, acidente ou danos materiais ocorridos em função das obras nos apartamentos.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Condomínio na pessoa do Síndico e/ou da administração, zelar pela conservação e manutenção do Condomínio, fiscalizando e responsabilizando os respectivos condôminos, por danos ocorridos nas áreas comuns do edifício, ocasionados pelas obras nos apartamentos.
ENDEREÇO
Av. Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, Jardim Limoeiro, Serra/ES