PREÂMBULO

A boa-convivência em Condomínio é a maior expressão do exercício pleno da democracia. Portanto, necessário se faz que conheçamos suas regras e principalmente que as respeitemos, pois o direito de usar sua unidade privativa, bem como o uso das áreas comuns, não podem impedir o mesmo direito de uso do seu vizinho. Como base para direcionar o “Regimento Interno”, destacamos da atual Legislação Brasileira a Lei dos Condomínios (lei nº. 4.591 de 16/12/1964) e o Código Civil Brasileiro em seu “Capitulo VII – Condomínio Edilício” (lei nº. 10.406 de 10/01/2002).

CAPÍTULO I - DO OBJETO

ART. 1º - Este presente Regimento Interno estabelece, determina, regula e, quando necessário, também define punições, assim disciplinando as normas de boa-vizinhança e justa convivência social que são aplicáveis e que juridicamente obrigam a todos e quaisquer condôminos-proprietários e também a todos e quaisquer possuidores de apartamento neste Condomínio, sejam moradores ou locatários, ou posseiros, ou comodatários, ou prepostos, ou procuradores dos condôminos titulares, ou possuidores, ou cessionários de direito ou quaisquer outros ocupantes efetivos seja a que título for e ainda que a ocupação da unidade autônoma seja de natureza temporária, obrigando inclusive aos dependentes legais destes, abrangendo outrossim, e no que couber, a conduta dos empregados do Condomínio, dos convidados ou de terceiros que adentrem ou permaneçam no interior do Condomínio, a qualquer título e ainda que seja de forma temporária ou precária ou qualquer pessoa que esteja em qualquer parte das áreas comuns condominiais, desde que conviventes no âmbito do Condomínio Villaggio Limoeiro Residence Club Shopping Business, inscrito no CNPJ sob o nº 20.984.169/0001-30, localizado à Av. Desembargador Mario da Silva Nunes, 717 – Jardim Limoeiro – Serra – ES – CEP 29.164-044, tudo nos termos do Inciso “V” (quinto) do Artigo 1.334 e do Artigo 1.351, ambos do Código Civil Brasileiro (lei federal nº. 10.406 de 10/01/2002).

ART. 2º - Na forma da lei, este presente Regimento Interno, obriga juridicamente a todas as partes acima e deve ser integralmente respeitada por todos e quaisquer moradores. Nenhum morador poderá alegar desconhecimento deste Regimento Interno, da Convenção Social do Condomínio e das demais normas baixadas conforme tais e segundo aprovadas pela Assembleia Geral dos Condôminos, obrigando-se à observância das mesmas e sujeitando-se às penalidades previstas, devendo obedecer, ainda, as seguintes determinações:

I - Todo inquilino deverá receber do proprietário ou administrador do imóvel, obrigatoriamente, no ato da assinatura do Contrato de Locação, uma cópia deste Regimento Interno;

II - Nos Contratos de Locação dos apartamentos deverá constar a obrigatoriedade dos locatários e seus dependentes de respeitarem o presente Regimento Interno, sob pena de Despejo;

III - Ou o locatário, ou o locador ou o administrador do imóvel, obrigatoriamente, deverá encaminhar cópia do Contrato de Locação para o Síndico e/ou para a empresa Administradora do Condomínio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência do respectivo contrato.

ART. 3º - As unidades particulares, as áreas comuns e as áreas de uso especial existentes no Condomínio Villaggio Limoeiro Residence Club Shopping Business, são aquelas originalmente definidas pela escritura pública de incorporação onde foi construído o Condomínio e que constam do registro imobiliário de cada unidade residencial de uso particular existente perante o respectivo cartório do registro geral de imóveis e, bem assim, que são detalhadamente descritas na atual Convenção Social do Condomínio, conforme todas as decisões anteriores a este presente Regimento Interno e que foram legalmente aprovadas pelas anteriores Assembleias Geral dos Condôminos.

ART. 4º - O Síndico poderá, junto com a maioria dos Membros Titulares do Conselho do Condomínio, quando a urgência do tema recomendar e a título provisório, adotar outras e adicionais normas de boa convivência coletiva e aplicáveis à conduta social e/ou ao uso das áreas comuns existentes no interior do Condomínio, ou ainda fazer adaptações nas regras já vigentes e aqui definidas, desde que o assunto seja discutido e aprovado em assembleia no prazo de 30 dias respeitando as leis em vigor, sendo observados os princípios gerais da Convenção Social vigente e que visem melhor harmonizar a vida social e as relações no âmbito deste Condomínio, nos termos do inciso “V” (quinto) do Artigo 1.334 e do Artigo 1.351, ambos do Código Civil Brasileiro.

ART. 5º - As normas adicionais que forem adotadas ou adaptadas pelo Síndico, nos termos do Artigo anterior, terão vigência e obrigatoriedade imediatas, mas necessariamente deverão ser submetidas à imediata aprovação da maioria dos Membros Titulares do Conselho Consultivo e deverão ser submetidas à ratificação por parte da primeira Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos que ocorrer após a sua adoção, modificação ou supressão, sob pena de pronta perda de eficácia da respectiva Decisão do Síndico, desde a sua adoção, caso não aprovada e/ou ratificada ou não submetida aos órgãos próprios, conforme dispõe este Artigo, observando-se sempre o inciso “V” (quinto) do Artigo 1.334 e o Artigo 1.351, ambos do Código Civil Brasileiro.

ART. 6º - A Parte Residencial do Condomínio se destina exclusivamente ao uso residencial, sendo proibido aos condôminos, além dos casos previstos em lei e na Convenção Social condominial, usarem as unidades autônomas e áreas de uso comum, no todo ou em parte, para exploração ou instalação de qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços, para pensões, consultórios, laboratórios, enfermarias, clínicas, instituto de beleza, creches, cursos, aulas instrumentais e de canto, escolas de qualquer natureza, clubes de qualquer tipo, agremiações políticas, repúblicas, prestações de qualquer gênero de serviço a terceiros, boates, bailes, bem como para qualquer outro fim semelhante, ou não, aos mencionados, constituindo-se o desrespeito ao disposto neste presente Artigo em uma Infração considerada grave.

ART. 7º - Os moradores que venham a incomodar a paz e o bem estar dos demais condôminos, o bom funcionamento do Condomínio, bem como não atenderem as determinações constantes deste Regimento Interno, depois de identificados, ficarão sujeitos às penalidades previstas neste Regimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

ART. 8º - Todos os prejuízos, avarias, estragos ou danos materiais em qualquer bem, equipamento, construção ou estrutura das áreas de uso comum do Condomínio, causados por quaisquer daqueles descritos no Artigo 1º. (Primeiro) deste presente Regimento Interno, sejam ele condôminos, locatários, moradores ou seus dependentes legais, empregados, visitantes ou prestadores de serviço, após a apuração dos fatos, deverão ser imediatamente reparados ou indenizados pelo condômino responsável.

ART. 9º - A fiscalização do fiel cumprimento deste regimento interno compete a todos os moradores do condomínio individualmente, a seu Síndico, a seus Conselheiros e a seus funcionários, os quais deverão comunicar, sempre por escrito, à Administração, as irregularidades que tiverem conhecimento ou do que estiver sob sua responsabilidade.

§ 1º - Toda e qualquer transgressão, descumprimento ou infração a este presente regimento interno, constatada por porteiros, zeladores, vigias, artífices ou pela própria Administração Condominial, deverá ser registrada, via “e-mail” do síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) ou aplicativo do condomínio, devendo conter os nomes e/ou os números dos apartamentos dos infratores, a data, o horário, descrever o tipo de ocorrência e outras anotações que se fizerem necessárias ou úteis, as quais servirão para que o Síndico aplique as penalidades cabíveis e tome as devidas providências.

§ 2º - Fica explícito neste Regimento Interno que quaisquer anomalias, descumprimentos ou infração, gravadas pelas câmeras de segurança do Condomínio e recuperadas em tempo hábil, será o suficiente para aplicação de penalidades previstas neste Regimento Interno, independente de solicitação prévia ou registro no livro de ocorrências.

CAPÍTULO II - OBRAS, REFORMAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA UNIDADE AUTÔNOMA

II.1 -CONDIÇÕES PARA INÍCIO DAS OBRAS

ART. 10 - É terminantemente proibida a modificação da estrutura arquitetônica interna da unidade autônoma que de alguma forma afete e/ou ponha em risco as demais unidades ou as partes comuns do Condomínio (conforme a placa da construtora no hall de entrada de cada torre). Em virtude de a construção dos edifícios ter sido feita com o uso de paredes estruturais, sem o uso de pilares e vigas, deve ser evitada a sobrecarga à estrutura e das lajes dos edifícios, não podendo, em hipótese alguma, remover ou realizar alterações em suas paredes estruturais internas, ficando os proprietários responsáveis pelos prejuízos e danos que resultarem da inobservância desta obrigação, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal, vigentes. [Gravíssima].

Parágrafo único - São permitidos somente pequenos furos nas paredes estruturais para fixação de objetos, mediante o uso de parafusos, apenas. É dever de cada condômino e/ou morador observar as recomendações contidas no manual do proprietário. [Gravíssima]

ART. 11 - As modificações e reformas da estrutura arquitetônica interna a serem feitas nas partes de propriedade privada do condômino, deverão ser previamente comunicadas formalmente à Administração/Síndico por meio do preenchimento do Requerimento de Obras manualmente entregue na administração ou via formato digital, podendo o Síndico consultar o Conselho Consultivo, antes de autorizar o início das obras. [Gravíssima]

ART. 12 - As obras só poderão ser iniciadas após preenchimento do requerimento para execução de obras, a autorização escrita da parte do Síndico e o atendimento às premissas descritas a seguir: [Gravíssima]

REQUERIMENTO DE OBRA – CLIQUE AQUI

I - Ter realizado junto à Escelsa a ligação de energia do apartamento onde será realizada a obra;

II - Comprovar a posse definitiva do imóvel através do documento de recebimento das chaves emitido pela construtora, contrato ou promessa de compra e venda, assumindo consequentemente toda a responsabilidade pelas obras que ali serão realizadas. Sendo inquilino, deverá apresentar declaração reconhecida firma em cartório do proprietário onde este autoriza obra em sua unidade;

III - Após aprovado a reforma pelo Síndico, deverá constar no requerimento de obras, o nome do responsável da unidade privada, número do CPF, telefone e endereço completo, onde possa ser encontrado 24 (vinte e quatro) horas por dia. Devendo indicar também os dados formais do responsável pela execução da obra;

IV - Nos casos de pequenos reparos ou obras que não exija projetos, o proprietário poderá apresentar previamente, apenas uma descrição detalhada dos serviços que serão realizadas;

V - No caso de reformas de maior complexidade, que venham a ocasionar modificações nas redes de água, esgoto, gás, telefônica e/ou elétrica ou de internet, instalação de ar condicionado tipo split, fechamento de varanda deverá ser apresentado Projeto Técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA-ES, com a devida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART.) ou uma RRT, já legalmente constituída, paga e registrada perante um dos órgãos acima, o qual, poderá ser avaliado pela equipe de engenharia do condomínio, antes de ser dada a autorização para a realização de tal reforma. Apresentar também ao Síndico o projeto da obra a ser realizado, o detalhamento dos serviços a serem executados, bem como o cronograma físico com a previsão da data de início e da data de término da obra.

ART. 13 - Para garantir a segurança das pessoas contra eventual queda dos apartamentos, é permitido a instalação de redes (telas) de proteção plástica sempre na cor preta. Cada morador será responsável por qualquer dano na fachada proveniente às instalações de redes de proteção. Deve ser seguido no momento da instalação das telas de proteção o Manual orientativo de instalação, em anexo 1.[Grave]

MANUAL DE INSTALAÇÃO DA TELA DE PROTEÇÃO – CLIQUE AQUI

ART. 14 - Somente será permitido insulfilm G5HP (G20) fumê nas janelas, sendo vedado nos vidros do fechamento de varanda.

ART. 15 - Os condensadores de ar dos aparelhos modelo Split deverão ser instalados respeitando os limites da varanda e padrão do fabricante, tubulação de cobre deverá passar por um furo (no máximo de 3 polegadas). A tubulação não poderá ficar exposta e deverá ser canalizada com gesso (respeitando a coloração da fachada), afim de evitar poluição visual. Não é permitido a abertura de nenhum vão na parede para esconder a tubulação como também deixar escoar a água da condensação na varanda. [Gravíssima]

Parágrafo único - Deverão às unidades em desconformidade com esse Parágrafo, fazer a devida adequação em até 18 (dezoito) meses após a aprovação desse regimento.[Gravíssima]

ART. 16 - A limpeza, manutenção e conservação dos drenos de ar condicionado de janela são de responsabilidade do morador.[Grave]

II.2 - ENTRADA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL

ART. 17 - A descarga dos equipamentos e materiais adquiridos, e a serem utilizados nas obras, não poderão ficar estocados na portaria ou nas áreas comuns do Condomínio, devendo ser transportados imediatamente para o local onde serão utilizados. [Média]

I - É imprescindível a presença do responsável pela encomenda e recebimento da mesma. Na hipótese de o responsável não estar presente no local, por ocasião do recebimento dos materiais, o Síndico e /ou administradora do edifício não permitirão a descarga de qualquer mercadoria e, consequentemente, a mesma não será recebida;

II - É proibido deixar chaves na portaria. O descumprimento desta norma pelo condômino, seu(s) dependente(s) ou preposto(s), isenta o condomínio, funcionários próprios ou terceirizados de quaisquer responsabilidades;

III - Os veículos pequenos de entrega de mercadorias (que não seja item de mudança, desde que aprovados pela administração poderão ocorrer pelo térreo) permanecerão obrigatoriamente na frente da respectiva torre pelo tempo necessário à descarga e em caso de prestação de serviço, deverá estacionar na vaga de visitante;

IV - A descarga de materiais ou mercadorias por terceiros no Condomínio somente será realizado no horário das 08 às 17 horas de segunda a sexta-feira e sábado das 08 às 14 horas, não sendo permitido aos domingos e feriados;

V - O uso do elevador para trânsito de materiais somente poderá ser feito após colocação da respectiva capa de proteção. Qualquer dano causado ao elevador/escada, em função da obra, do transporte de materiais ou da remoção de entulhos, será de responsabilidade do condômino e serão cobradas contra o apartamento do seu causador. [Média]

II. 3 - COLETA DE LIXO E ENTULHO PROVENIENTES DE OBRAS

ART. 18 - Os entulhos e rejeitos decorrentes da reforma deverão ser retirados do apartamento pelos responsáveis até às 17 horas, devidamente ensacados, sendo de inteira responsabilidade do respectivo morador a sua retirada da área do Condomínio e o transporte para local adequado, segundo o que for permitido ou determinado pelas autoridades municipais. [Média]

ART. 19 - Em hipótese alguma o entulho e/ou materiais de construção, poderão ser depositados ou mantidos nas áreas comuns do Condomínio, inclusive na área/dentro das lixeiras. As despesas provenientes da retirada de entulhos, equipamentos e/ou materiais de construção, que porventura tenha que ser providenciada pelo Condomínio, serão debitadas à unidade autônoma que deu origem a tal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste presente Regimento Interno e serão cobradas contra o apartamento do seu causador em boleto separado. [Média]

ART. 20 - Não será permitido o preparo de massas, argamassas e tintas, fora da unidade autônoma em reforma, evitando-se transtornos aos demais condôminos e danos à estrutura do Condomínio. [Média]

ART. 21 - Quando em reforma, a unidade deverá ser isolada e mantida com a porta de acesso sempre fechada, evitando o empoeiramento nos corredores e áreas comuns. Não pode ser deixada qualquer sujeira nos corredores, escadas, calçadas, elevadores, em frente ao bloco, ruas, jardins, vagas de estacionamento, etc., o que será conferido por funcionário do Condomínio. [Leve]

ART. 22 - Qualquer dano causado às áreas comuns do Condomínio ou a outros condôminos, em função da obra, do transporte de materiais ou da remoção de entulhos, será de responsabilidade do respectivo morador e serão cobradas contra o apartamento do seu causador. E em não sendo feita à pronta correção ou pagamento pelos prejuízos, ser-lhe-á cobrado em boleto separado.

ART. 23º - A caçamba de entulho deverá ser colocada dentro do condomínio na parte de atrás, ao lado do portão de entrada da Rua Manoel Bandeira (rua atrás do condomínio)., onde estará a marcação para estacionamento exclusivo de caçamba.

Parágrafo 1º - Não será permitido estacionamento de caçamba na parte da frente do condomínio ou em qualquer outra área, exceto a determinada no Artigo anterior. [Grave]

Parágrafo 2º - Será permitido apenas 1 caçamba por vez, respeitando o prazo de obra. Havendo prorrogação do prazo de obra a caçamba poderá ser retirada por determinação da administração.[Grave]

II.4 - ENTRADA DE PESSOAL E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DAS OBRAS

ART. 24 - Somente terão acesso ao Condomínio para execução de obras as pessoas previamente autorizadas pelo morador (representantes e/ou prepostos) com prazo de 24h de antecedência e informando no mínimo nome completo e CPF.

Parágrafo 1º - A não informação dos dados, autoriza a portaria e administração não permitir a entrada das pessoas para execução.

Parágrafo 2º - Poderá a administração exigir que o cadastro seja feito por site ou aplicativo.

ART. 25 - Os operários da obra deverão estar identificados, devendo-se limitar a acessar apenas o imóvel onde estiver prestando serviços, não lhes sendo permitido o acesso a outras áreas comuns do Condomínio;

ART. 26 - O canteiro de obras de cada apartamento será o seu próprio espaço físico interno, sendo absolutamente vedada a utilização da área da garagem e demais áreas comuns do Condomínio. É vedado também o uso dos espaços correspondentes às vagas particulares de garagem para este fim ou para guarda de materiais ou ferramentas da obra. [Leve]

II.5 - HORÁRIO DE TRABALHO DAS OBRAS

ART. 27 - As obras e reparos nos apartamentos somente poderão ser executados de segunda a sexta-feira das 08h às 17h; aos sábados das 08h às 14h; domingos e feriados oficiais nacionais, estaduais e municipais (válido para a Serra/ES) não serão permitidos obras nem mesmo pequenos reparos ou o uso de furadeira, maquita, parafusadeira ou qualquer outro instrumento de obra. Mero Ponto Facultativo de funcionários públicos municipais federais, estaduais ou da Serra-ES, não são considerados feriados oficiais. [Grave]

II.6 - RESPONSABILIDADES

ART. 28 - É de responsabilidade integral do condômino ou morador, seus prepostos, empreiteiros e operários, todas as normas, leis, portarias e regulamentos relativos à segurança do trabalho e proteção coletiva, não tendo o Condomínio qualquer responsabilidade por sinistro, acidente ou danos materiais ocorridos em função das obras nos apartamentos.

Parágrafo único - É de responsabilidade do Condomínio na pessoa do Síndico e/ou da administração, zelar pela conservação e manutenção do Condomínio, fiscalizando e responsabilizando os respectivos condôminos, por danos ocorridos nas áreas comuns do edifício, ocasionados pelas obras nos apartamentos.

CAPÍTULO III - MUDANÇAS

ART. 29 - Todas as mudanças deverão ser agendadas com antecedência de no mínimo 01 (um) dia útil, via aplicativo do condomínio ou e-mail da administração do Condomínio, informando todos os dados solicitados. Será permitida somente uma mudança por dia.

Parágrafo 1º - As mudanças e transportes somente acontecerão pela entrada da Rua Manoel Bandeira (rua atrás do condomínio). [Gravíssima]

Parágrafo 2º - As mudanças só poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 08h às 17h e sábado das 08h às 14h. Domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais (válidos para o Município da Serra-ES) não serão permitidas mudanças. [Grave]

Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese as mudanças, os móveis e quaisquer outros objetos pertencentes às unidades autônomas poderão permanecer nas áreas comuns, no “hall” social ou vagas de garagem. O Condomínio não poderá ser responsabilizado pela guarda ou a vigia dos mesmos e nem por danos materiais a estes ou pelo furto destes. [Leve]

Parágrafo 4º - Qualquer objeto deixado na área comum, será removido pelo condomínio e descartado imediatamente. [Grave]

III.1 - AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA

ART. 30 - Fica sob a responsabilidade do proprietário ou morador:

I - Fornecimento de cópia comum ou digitalizada do respectivo contrato de locação ou Escritura Pública ou Certidão de Registro do Imóvel ou Contrato de Compra e Venda, ao Síndico e/ou à administração do Condomínio, todos com firma reconhecida ou assinatura digital com certificação oficial pública;

II – O cadastro de morador(es) será(ão) de responsabilidade do locatário ou adquirente e deverá ser enviado via e-mail (do e-mail cadastro pelo condômino no sistema) e será lançado pela administração no prazo máximo de 24h uteis;

Parágrafo único - O proprietário, e/ou o administrador do imóvel e/ou a imobiliária deverão entregar uma cópia deste presente Regimento Interno, da Convenção Social e das demais Normas estabelecidas no Condomínio.

ART. 31 - Somente será autorizada a mudança após toda a documentação acima citada, ser validada pela administração do condomínio.

Parágrafo único - A administração tem o prazo de 48h uteis para validar a documentação, após o envio completo.

ART. 32 - Serão excluídos do sistema de cadastro e de acesso ao condomínio, após dois dias úteis da efetiva data da mudança de saída, todos os(as) moradores(as) cadastrados(as) na unidade bem como o acesso de seus veículo(s). Exceto se devidamente autorizado pelo proprietário ou imobiliária, e estes apresentarem isto através de documentação de representação válida (firma reconhecida ou assinatura digital com certificação) .

ART. 33 - Obrigatoriamente, deverá o proprietário, administrador do imóvel ou imobiliária informar à Administração do Condomínio, que houve mudança de saída, isto o fazendo, no máximo, em até dois dias úteis após o fato. [Grave]

ART. 34 - Qualquer dano causado às áreas comuns do Condomínio ou a outros condôminos, em função de mudança, do transporte de materiais ou da remoção de objetos, será de responsabilidade e serão cobradas contra o apartamento do seu causador. E em não sendo feita à pronta correção ou pagamento pelos prejuízos, ser-lhe-á cobrado em boleto separado.

CAPÍTULO IV - DIREITOS DOS CONDÔMINOS

ART. 35 - São direitos dos condôminos:

I. Usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, de acordo com o destino residencial que a ela é dado, desde que não prejudiquem a segurança, a paz, o sossego e a solidez do Condomínio, não cause danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais vigentes ou as disposições deste regimento interno e aquelas da Convenção Condominial;[Grave]

II. Usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam ou dificultem idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos e que as mesmas condições do inciso anterior sejam cumpridas e respeitadas;[Média]

III. Apresentar Recurso, sempre por escrito, ao Conselho Consultivo e para a Assembleia Geral do Condomínio, sucessivamente, contra as penalidades que forem aplicadas pelo Síndico ao condômino ou morador infrator. A convocação de Assembleia deverá ser feita pelo Síndico ou ¼ dos condôminos;

IV. Solicitar ao Síndico, sempre por escrito, as providências que considerar necessárias contra o desrespeito à Convenção Condominial, ao Regimento Interno e as demais Normas em vigor, registrando suas Reclamações sempre por escrito via e-mail para o Síndico e (sindico@vlimoeiro.com.br) e/ou administração (adm@vlimoeiro.com.br) e/ou aplicativo oficial do condomínio;

V. Usar das partes comuns, conforme sua destinação, e contando que não exclua a utilização dos demais possuidores; [Grave]

VI. Comparecer pessoalmente ou virtualmente às Assembleias Gerais, ou nelas fazer-se representar por outrem, com poderes bastantes (outorgados por meio de simples procuração particular, porém com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital com certificação) e nelas discutir, propor, votar e ser votado, desde que esteja totalmente em dia para com o pagamento de todas as suas obrigações condominiais já vencidas, sem dever nenhuma delas sequer, devendo estar em dia, inclusive, quanto ao pagamento das multas condominiais devidas e taxas de utilização de áreas;

VII. Examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos, contratos e arquivos do Condomínio, despesas do Síndico, desde que em horário previamente agendado para com o Síndico e que faça suas consultas na sede do Condomínio e na presença do Síndico ou do presidente do Conselho Consultivo, podendo solicitar cópias e pedir os esclarecimentos que julgar convenientes, ao Síndico, verbalmente ou por escrito; As cópias que forem pedidas, serão colocadas à disposição do solicitante, na sede do Condomínio, em até 10 (dez) dias úteis contados após o pedido feito, sempre de forma simples e comum (ou seja, de forma não-autenticada em cartório) e ali permanecerão aguardando sua retirada por, no máximo, 10 (dez) dias corridos, sendo que o solicitante, em qualquer caso, deverá reembolsar seu devido custo de extração ao Condomínio, juntamente com a primeira Taxa Mensal de Condomínio que vier a vencer após a data em que foram tais cópias colocadas à disposição, para retirada, por parte do solicitante. No ato da entrega das cópias aqui previstas, deverá o solicitante assinar mero termo escrito, dando ciência de que tem conhecimento das condutas e das penalidades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e que contas já aprovadas em assembleia geral anterior, sofrem restrições formais e práticas, de questionamento. Deverá ser solicitado via e-mail para o Síndico e (sindico@vlimoeiro.com.br);

VIII. Utilizar a sua vaga de garagem exclusivamente para automóveis de passeio e utilitários, também poderão ser utilizadas para o estacionamento de reboques ou outros veículos, dentro da delimitação da vaga e desde que não estejam prejudicando a circulação dos demais veículos e pessoas ou causando poluição visual. [Média]

IX. O condômino ou morador, em dia com suas obrigações condominiais, pode sugerir ao Síndico ou ao Conselho, a qualquer tempo, assuntos que julgue necessários para a melhoria do Condomínio e/ou registrar suas reclamações, desde que seja registrado por e-mail para o Síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) e/ou para a administração (adm@vlimoeiro.com.br).

X. Possuir animais domésticos, não agressivos, venenosos ou barulhentos, sendo obrigação de cada responsável conduzir, quando em trânsito nas áreas comuns, o animal no colo ou carrinho. Em hipótese alguma permitir que o animal de estimação permaneça ou transite pelo solo das áreas comuns do Condomínio, tais como: escadas, elevadores, corredores, portarias, calçadas, garagens, piscina, academia, sauna, jardins, halls e qualquer área comum. [Média]

XI. Os cachorros de médio e grande porte, devem transitar com focinheira e ser transportado no colo ou carrinho. [Gravíssima]]

XII. Os demais animais de estimação, exceto gato, devem ser transportados na gaiola. [Média]

XIII. Usufruir dos equipamentos de socorro existentes no Condomínio (cadeira de rodas), caso esteja disponível, para deslocamentos imediatos e emergencial, dentro do Condomínio, quando houver real necessidade e devolver em perfeito estado. [Grave]

XIV. Usufruir do carrinho de transporte de carga, tipo prancha, e de compras, caso esteja disponível, para deslocamento dentro do Condomínio e devolver em perfeito estado e no mesmo local da retirada. [Leve]

XV. Denunciar ao Síndico ou aos membros do Conselho qualquer irregularidade constatada, por e-mail para o Síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) e/ou para a administração (adm@vlimoeiro.com.br).

XVI. Ser respondido em até 5 (cinco) dias uteis após o envio da solicitação, desde que seja enviado por e-mail para o Síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) ou aberto ocorrência no aplicativo.

CAPÍTULO V - DEVERES DOS CONDÔMINOS E DEMAIS MORADORES

ART. 36 - São deveres dos condôminos e demais moradores:

I - Obrigatoriamente enviar, por e-mail, ao Síndico (sindico@vlimoeiro.com.br) e administração (adm@vlimoeiro.com.br), dados dos moradores da unidade informando fielmente os seguintes dados:

a) Número do seu apartamento e nome de sua respectiva torre;

b) Nome completo (ou Razão Social) do proprietário do apartamento;

c) O endereço residencial completo do proprietário do apartamento (ou da sede da pessoa jurídica proprietária), inclusive com a informação correta do número do CEP respectivo;

d) Obrigatoriamente o número completo e correto do CPF do proprietário do apartamento (ou o seu respectivo CNPJ);

e) O número da placa, a marca, o modelo e a cor do veículo ou motocicleta de uso pessoal, se for o caso;

f) Um número de telefone e e-mail, para o qual se possa comunicar, solicitando providências em casos de emergência que estiverem ocorrendo no interior da unidade, na ausência do morador;

g) Nome completo, CPF, RG, Datas de Nascimento e e-mail, do procurador ou daqueles que habitarão o apartamento, sendo que todos os dados pessoais acima descritos, serão objeto de absoluto sigilo e correta guarda e somente serão usados pela Administração do Condomínio, para fins próprios e ligados única e exclusivamente à vida condominial e a Administração do Condomínio, podendo vir a ser responsabilizada civil e criminalmente, pelo ofendido, no caso de comprovado extravio ou mau uso das informações acima previstas. [Grave]

h) Enviar ao Síndico e administração, quando for o caso, procuração devidamente reconhecido firma ou assinatura digital com certificação, do(s) procurador(es) ou imibiliária(s) que administram o imóvel, sob pena de não poderem receber informação ou solicitar qualquer ato junto a administração e síndico.

i) Enviar contrato de aluguel devidamente assinado e reconhecido firma ou com assinatura digital certificada ou escritura pública ou Certidão de Registro de Imóvel, sob pena de não acessar o condomínio.

II - Pagar, na data de seu vencimento mensal (independentemente de qualquer tipo de notificação prévia ou posterior), a sua cota condominial, normal ou extraordinária, que couber à sua unidade.

a) Na forma do vigente Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, ao condômino que atrasar o pagamento de sua taxa condominial serão cobradas todas penalidades pelo atraso ali descritas, sem nenhuma forma de isenção, abatimento ou desconto, podendo os encargos financeiros pelo atraso de pagamento descritas no Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, serem alterados sempre em uma Assembleia Geral dos Condôminos expressamente para este fim;

b) - Depois de esgotadas as medidas administrativas de recebimento, sem sucesso, o condômino inadimplente será obrigatoriamente cobrado judicialmente, após mais de 90 (noventa) dias de atraso de pagamento, sob pena de responsabilidade do Síndico. A cobrança será obrigatoriamente acrescida das multas, juros e demais penalidades pecuniárias descritas no Artigo 80 (Oitenta) da Convenção Social do Condomínio, mais correção monetária mensal pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e honorários advocatícios convencionados de até 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 395 e do Artigo 1.334 Inciso IV, ambos estes da lei federal 10.406 de 10/01/2002;

III - Permitir a entrada do Síndico em seu apartamento, quando isto se tornar necessário, segundo o critério da Administração do Condomínio, para inspeção e execução de serviços de interesse coletivo, mediante a presença de uma testemunha; [Gravíssima]

a) No caso de obra o sindico ou pessoa designada pelo mesmo deverá verificar o atendimento ao plano de reforma para assegurar condições necessárias à realização segura das obras conforme descrito na NBR 16280.

IV - O lixo das unidades deverá ser acondicionados diretamente nos contêineres de lixo localizados na garagem, preferencialmente separado para coleta seletiva do lixo seco e lixo úmido; [Leve]

a) Acondicionar em sacos plásticos o lixo antes de descartar diretamente nas coletoras; bem como o lançamento em qualquer área comum; [Leve]

b) Todo lixo contendo cacos de vidro, materiais cortantes e perfurantes, deverão ter tratamento especial no acondicionamento e manuseio, a fim de se prevenir danos físicos aos funcionários; [Média]

V - Manter livre os pavimentos, passeios, garagens, áreas de circulação, escadas, “hall” de entrada, rua interna e outras dependências comuns, de qualquer objeto ou veículo, ainda que a título provisório; [Leve]

VI - Comunicar imediatamente ao Síndico/Administradora e demais funcionários, a existência de lixo de fácil deterioração nas áreas comuns ou fora do local previamente estabelecido para depósito do mesmo;

VII - Contribuir para as despesas do Condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção;

VIII - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; [Gravíssima]

IX - Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; [Gravíssima]

X - Dar às suas partes (churrasqueiras, salões de festa, apartamentos, etc.) a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. [Gravíssima]

XI - Conhecer e cumprir a Convenção Social e o Regimento Interno e demais normas que regem o Condomínio e fazê-los conhecidos e cumpridos por todos os seus dependentes, empregados, visitantes, prestadores de serviço, etc.

XII - Ter uma maior preocupação com gasto inútil de água, com vazamento de torneiras, válvulas e caixas de descarga para evitar a falta de água ou a desnecessária elevação de taxas do Condomínio. Recomenda-se fechar os registros das unidades autônomas em caso de viagem. [Leve]

XIII - Instruir seus filhos menor de idade que só poderão sair do Condomínio, usando o portão de pedestres, quando transitar a pé, ou portão da garagem, quando transitar de bicicleta, se estiverem acompanhadas de um ou de ambos os seus genitores ou de um responsável maior de idade. Em hipótese alguma o condomínio será responsável pela saída de menor de idade.

XIV - Transitar pelos portões conforme indicação das placas. [Leve]

XV - Registrar todas as suas sugestões, observações, reclamações ou queixas, quanto a qualquer assunto, sempre por escrito ou pelo aplicativo ou site do condomínio, da empresa Administradora do Condomínio, para que, só então, o Síndico possa analisa-las e tratá-las.

XVI - Devolver os carrinhos de compras no local destinado logo tenha acabado de usá-los, levando-os até o local correto. [Média]

XVII - Comunicar imediatamente à Administração do Condomínio a existência de pessoa portadora de doença infectocontagiosa ou de animal com zoonose grave, que seja de natureza de notificação pública obrigatória. [Gravíssima]

XVIII - Responsabilizar pela conduta e atos de seus visitantes devendo informar a estas visitas quanto às normas deste presente regimento interno, para que possam respeitá-las.

XIX - Não movimentar/ transportar os móveis das áreas comuns (cadeiras, mesas ou qualquer outro objeto), seja entre salões de festas, churrasqueiras, piscinas ou pátio nem levar para apartamentos para uso particular. [Média]

XX - Recadastrar, quando solicitado pela administração, fornecendo os dados solicitados. [Grave]

XXI - Estacionar o carro de ré nas vagas do térreo;[Leve]

XXII - Cadastrar a biometria facial ou qualquer meio definido em assembleia para identificação do morador, seja para entrar ou sair do condomínio, bem como qualquer tipo de identificação implantada pela administração; [Grave]

XXIII - Identificar-se aos funcionários, conforme determinação da administração, para retirada de encomendas, chaves e qualquer objetos na portaria, sob pena de não fazer a retirada. [Leve]

XXIV - Estacionar o veículo com as rodas completamente dentro da vaga, independente do numero de veículos que tiver na vaga, sendo vedado atrapalhar a circulação. [Média]

CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES AOS CONDÔMINOS E DEMAIS MORADORES

ART. 37 - É proibido aos condôminos, dependentes, representantes e demais quaisquer moradores e/ou seus prepostos:

I - A transformação das unidades autônomas em imóveis não-residenciais, com a exploração de qualquer tipo de negócio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza; [Gravíssima]

II - Alugar ou ceder as unidades autônomas a pessoas de conduta duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a toxicomania em qualquer de suas formas; [Grave]

III - Remover plantas ou arrancá-las inclusive nos dias de festa; [Leve]

IV - A entrada de prestadores de serviço Delivery (farmácia, comidas, bebidas e etc.) em qualquer horário do dia, exceto galão de água mineral e supermercado; [Grave]

V - Depositar objetos de qualquer natureza nas áreas de uso comum, bem como usar os depósitos/cisterna do Condomínio para guarda de objetos particulares, sendo que os objetos encontrados na área comum serão guardados pelo condomínio e doado em até 5 dias uteis da data da localização, a quem bem lhe convier, independente de notificação prévia ao proprietário de tais bens; [Leve]

VI - Brincadeiras com bolas, skates, patins, patinetes, bicicletas e semelhantes no pavimento térreo das torres (primeiro andar das torres), “hall” de entrada, escadas, corredores, dentro da área da churrasqueira, salão de festas e garagens (subsolo), bem como o uso indiscriminado dos interfones; [Leve]

VII - O uso de fogos de artifício e soltar pipas em toda a área comum do Condomínio assim como das janelas e varandas das unidades privadas; [Gravíssima]

VIII - Jogar pontas de cigarros, cinzas, água, papel de bala, copos e objetos de qualquer natureza ou, volume sólido ou líquido, pelas janelas, varandas e básculas do apartamento, corredores, rampas ou dependências, bem como, lançar ou acumular lixo em qualquer parte do condomínio, que não seja aquela especialmente destinada para este fim; [Gravíssima]

IX - Manter ou usar em seu apartamento instalações ou materiais suscetíveis de qualquer forma de afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos, bem como guardar ou depositar explosivos e inflamáveis em quaisquer dependências do condomínio, tais como: botija de gás, gasolina, óleo diesel e semelhante; [Gravíssima]

X - Emissão de ruídos dentro dos apartamentos provenientes de alto-falantes, caixas de som e barulhos de arrastar móveis, bater portas, bem como qualquer ruído que possa perturbar o sossego dos demais condôminos; [Média]

XI - Estender, bater panos, secar tapetes, lençóis, colchões, sofás ou qualquer tipo de roupa/objetos nas janelas, varandas, telas de proteção dos apartamentos e nas áreas comuns; [Leve]

XII - Colocar vasos, garrafas, antenas, enfeites ou quaisquer objetos na parte externa, sobre peitoris das janelas, parte externa de varanda, janela e nas áreas de serviço ou qualquer outro local que possa permitir sua queda e causar danos físicos aos transeuntes e moradores das unidades inferiores, sendo permitidos enfeites de Natal, desde que não tragam insegurança para os transeuntes e seja instalado e retirado entre os dias 29 de novembro e 06 de janeiro; [Grave]

XIII - Lavar janelas e varanda, regar plantas e varrer as varandas de forma a deixar cair água ou resíduos de varrição nas unidades inferiores e áreas comuns; [Média]

XIV - A fixação de adesivos, faixas, placas, cartazes, banner’s, plotagens ou similares com conteúdos, cores ou textos de qualquer natureza nas partes externas das suas unidades autônomas (portas, janelas, varandas, etc). Exceto nos casos de venda ou locação daquela unidade privativa, onde é permitida fixação de anuncio exclusivamente nos vidros não sendo permitido que ultrapasse a área total do vidro onde estiver fixado. [Leve]

XV - Substituir os vidros das fachadas por outros de qualidade diferente ou ainda despolir os vidros transparentes por qualquer processo de gravação, pintura, colagem de papel, etc., ou pintar nos vidros letreiros e anúncios; [Leve]

XVI - Utilizar os funcionários do Condomínio para serviços particulares em horário de expediente dos mesmos;[Leve]

XVII - Mudar a forma das esquadrias externas ou pintá-las em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do Condomínio; vedado, ainda, alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas, salvo quando expressamente autorizado pela construtora, engenheiros responsáveis pela obra com ART. ou após o fim da garantia por profissional habilitado junto aos órgãos competentes para tal aprovação e supervisionado pelo Condomínio; [Grave]

XVIII - A instalação de toldos e grades nas janelas, na porta principal do apartamento, na porta de acesso à varanda e nos vãos externos da varanda; [Média]

XIX - Forçar a entrada de vendedores ambulantes e pessoas que solicitem donativos ou que façam proselitismo religioso; [Média]

XX - Circulação de banhistas molhados fora da área da piscina, como salões de festas, salões de jogos, academia, hall de entrada, escadas, elevadores e corredores das torres; [Média]

XXI - Uso de cigarros, charutos, cigarros eletrônicos e similares nas áreas comuns do Condomínio; [Gravíssima]

XXII - Violar os lacres ou esvaziar, mesmo que parcialmente, de forma desnecessária, os extintores de incêndio do Condomínio, assim como retirar e/ou manusear as mangueiras de incêndio que não seja para o devido fim. Acionar desnecessariamente o dispositivo manual de alarme de incêndio; [Grave]

XXIII - Instalar ar condicionado de janela sem a mangueira acoplada ao ponto do dreno ou permitir que fique pigando; [Leve]

XXIV - Pendurar bandeiras e faixas de qualquer tipo no guarda corpo da varanda ou janelas [Média]

XXV - Substituir, alterar, reparar ou mover qualquer estrutura do condomínio em área comum sem a devida autorização da administração, exceto em caso de emergência. [Gravíssima]

XXVI - Transitar sem roupa pelo condomíonio. [Grave]

XXVII - Cometer ato libidinoso na área comum do condomínio. [Gravíssima]

XXVIII - Praticar exercício físico fora da academia e quadra, sendo permitido corridas/caminhadas no arruamento e uso do pergolado ao lado do Cedro e na cobertura da churrasqueira, desde que não esteja sendo utilizada. Poderá haver liberação da outras áreas, desde que não esteja reservada, por parte da administração e que seja para eventos coletivos. [Leve]

XXIX - Colocar propaganda no escaninho ou elevador sem a autorização da administração. [Leve]

XXX - Importunar visitantes ou moradores quando em uso dos salões de festa ou churrasqueira forçando a participação ou pedindo alimento ou objetos. [Gravíssima]

XXXI - Trocar o medidor de gás e o hidrômetro de água fora do horário de expediente (segunda a sexta-feira das 07h às 16h e sábados das 07h às 11h). Havendo necessidade de troca fora dos horários mencionados, o morador deverá obrigatoriamente e exclusivamente convocar, via portaria, um dos funcionários do condomínio qualificado para instalação, com a despesa cobrada por eles paga pelo morador, e essa solicitação poderá ou não ser atendida dentro da disponibilidade dos funcionários. Caso seja instalado e/ou convocado qualquer outra pessoa para a instalação de medidor ou hidrômetro. [Gravíssima]

XXXII - Aos apartamentos térreo, colocar qualquer item sobre o muro; [Leve]

XXXIII - Visitante fazer uso das vagas destinadas aos mesmos por mais de 3 (três) dias durante 15 (quinze) dias com a mesma placa, após esse prazo renova-se o período de estacionamento na vaga de visitante com a mesma placa. Poderá a administração liberar a vaga por mais de 3 (três) dias durante o período mencionado. [Média]

XXXIV - Proibido deixar ou instalar, ainda que por pouco tempo, qualquer objeto nos corredores, exceto tapete ou capacho na porta da unidade. [Leve]

ART. 38 - Incomodar a paz dos demais condôminos, o bom funcionamento do prédio, bem como não atender as determinações constantes no Regimento Interno. [Média]

ART. 39 - Manter animais domésticos de qualquer espécie nas áreas comuns do Condomínio, podendo manter animais domésticos exclusivamente nas unidades autônomas, desde que cumpram as seguintes normas: [Média]

I - O animal que perturbar a paz e o sossego dos moradores, após constatado o fato, será a pedido do Síndico, retirado do condomínio. [Leve]

II - Quando solicitado, o morador deverá apresentar ao Síndico e/ou administração a carteira de vacinação do animal;

ART. 40 - Causar danos nos elevadores e manter as portas presas. O elevador poderá ser mantido parado no caso de carga e descarga. Caso não se utilize o elevador imediatamente, não se deve ficar segurando a porta aberta, devendo liberá-lo para que atenda a outros chamados. [Gravíssima]

ART. 41 - Acionar o botão de emergência dos elevadores e corredores sem necessidade. [Grave]

ART. 42 - Fixar cartazes, avisos, comunicados, textos, desabafos, denúncias, placas, escrever nas paredes, nas portas, nos painéis, nos pisos ou nos tetos, rasgar /rasurar comunicados internos e riscar os elevadores. [Leve]

ART. 43 - Arrancar botões de acionamento dos elevadores, bem como cuspir, escarrar, fazer necessidades fisiológicas, levar animal no solo do elevador, praticar sexo nos elevadores ou áreas comuns ou atos libidinosos, usar substância entorpecente ou ilegal, jogar papéis, lixo, líquidos ou materiais, riscar, pintar, escrever, desenhar ou danificar o interior dos elevadores. [Média]

ART. 44 - Trafegar nas vias de circulação interna do Condomínio com veículos em velocidade superior a 10(dez)km/h. [Grave]

ART. 45 - Tráfego de motocicletas nas áreas de lazer ou sob os gramados e passeios. [Grave]

ART. 46 - Utilizar a academia, brinquedoteca, salão de jogos, salões de festa, churrasqueiras e banheiros, no momento em que as funcionárias do Condomínio estiverem no processo da limpeza. [Leve]

ART. 47 - A queima de lixo (vegetal, papel, madeira, etc.) em toda a extensão do Condomínio. [Gravíssima]

ART. 48 - A instalação de cobertura nos apartamentos térreos sem calha e ou com a caída da agua para fora da unidade privativa. [Leve]

ART. 49 - O estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas, salvo especialmente em dias e locais especificados pela Administração. Como também estacionar em garagem alheia sem autorização. [Média]

ART. 50 - Manter depositados objetos, bens materiais ou substancias de qualquer espécie, ainda que temporariamente nas vagas de garagens, halls, portaria, escadas, e demais áreas comuns do Condomínio. [Leve]

ART. 51 - Utilizar qualquer aparelho ou instrumento que produza som com volume acima do legalmente permitido para a ocasião e horário de uso, seja pela lei, pela Convenção do Condomínio ou por este regimento interno. [Média]

ART. 52 - Armazenar ou manter em seu apartamento material ou substância mau cheirosa ou de forte odor ou que coloque em perigo a saúde, ou a segurança ou que causa mal estar aos demais condôminos ou torne vulnerável o prédio ou o Condomínio. [Gravíssima]

ART. 53 - Transitar nos elevadores molhado, sem camisa ou blusa.[Leve]

ART. 54 - A utilização de som em ambientes que não seja os salões de festa e churrasqueiras, exceto em eventos do Condomínio que inclusive poderá fazer uso de instrumentos musicais e microfones devidamente ligados em caixas amplificadoras desde que respeite o volume e horário determinado em legislação. [Média]

ART. 55 - Manter recipiente com água parada no interior do apartamento ou área externa de modo a propiciar o surgimento de mosquitos transmissores de doenças, ou que possam vir a causar outras moléstias. [Leve]

ART. 56 - Desrespeitar quaisquer funcionários do Condomínio. [Gravíssima]

ART. 57 - Forçar, arrombar, danificar as portas e/ou janelas das áreas de lazer (academia, salões de festas, brinquedoteca, salão de jogos e sauna), como também invadir e utilizar as áreas de lazer fora do horário permitido. [Média]

ART. 58 - Utilizar churrasqueiras à carvão nas varandas, dentro dos salões de festa ou qualquer área comum que não seja destinada ao mesmo. [Média]

ART. 59 - Prolongar o evento em qualquer lugar do condomínio após desligamento automático das áreas de festa, bem como utilizar aparelhos sonoros que independem de energia após os horários estabelecidos. [Média]

ART. 60 - Causar perturbação com ruídos sonoros aos demais condôminos utilizando o parquinho no período de 23:59hs as 07:00hs. [Média]

ART. 61 - Contratação de bandas e/ou uso de instrumentos musicais com alto falantes e microfones, exceto dentro dos salões de festas com as portas e janelas fechadas devendo terminar até as 22h e exceto em eventos promovidos pelo condomínio que também deverá terminar às 22h. [Grave]

ART. 62 - Aos apartamentos térreos, instalar ar condicionado split onde a tubulação, evaporadora e/ou a condensadora fiquem acima do nível do muro, bem como colocar a condensadora em quaquer outro local que não seja dentro da sua área privada;[Grave]

Parágrafo único - as unidades fora do padrão, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desse regimento, para promover o ajuste; [Grave]

CAPITULO VII - FACHADA EXTERNA

ART. 63 - Fica permitido o fechamento total do vão das varandas com sistema de cortina de vidro (6 seis - folhas) por fora do gradil, utilizando-se somente vidros temperados, incolores, com espessura de 8 (oito milímetros) e esquadria de alumínio na cor branca. Sendo proibido ao condômino/morador, pintar a varanda de outra cor diferente do padrão geral vigente no Condomínio. [Média]

ART. 64 - Fica permitido o fechamento total do vão das varandas com sistema de cortina de vidro (6 folhas) por fora do gradil, utilizando-se somente vidros temperados, incolores, com espessura de 8mm e esquadria de alumínio na cor branca. Sendo proibido ao condômino/morador, pintar a varanda de outra cor diferente do padrão geral vigente no Condomínio. [Média]

Parágrafo único: As instalações de fechamento de varanda deverão obrigatoriamente ter um responsável técnico com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART.) assinada antes do início dos serviços. Qualquer dano na fachada causado pela instalação será de responsabilidade do morador.

ART. 65 - É permitido alterar a textura das paredes das varandas, desde que retorne a cor original em até 5 dias úteis. [Média]

ART. 66 - Para garantir a segurança das pessoas contra eventual queda de pessoas, bens e objetos dos apartamentos, é permitido a instalação de redes ( telas) de proteção plástica sempre na cor preta, bem como insulfilm G5HP (G20) fumê nas janelas, sendo vedado nos vidros do fechamento de varanda. Cada morador será responsável por qualquer dano na fachada proveniente às instalações de redes de proteção.

ART. 67 - Fica permitida a utilização de cortina somente da cor branca, bege, creme ou cinza “blackout” na parte interna após o fechamento com vidro da varanda, nas janelas e por dentro da porta de vidro da sala. [Leve]

ART. 68 - Não é permitida a instalação de toldos e grades nas janelas, na porta principal do apartamento, na porta de acesso à varanda e nos vãos externos da varanda. [Média]

ART. 69 - Não é permitida a utilização de lâmpadas com luzes coloridas na luminária da varanda, sendo permitido apenas luz amarela (luz quente) e luz branca. [Leve]

ART. 70 - É proibido instalar antenas para tv, qualquer que seja, nas fachadas ou em qualquer outra parte, pois o uso, deve ser restrito à antena coletiva. [Leve]

ART. 71 - Poderá haver decoração de Natal, desde que instalada e retirada entre os dias 29 de novembro e 06 de janeiro do ano imediatamente seguinte, proibido qualquer outra tipo de adereço.[Média]

ART. 72 - O telhado dos apartamentos térreos deve permanecer na cor bege damasco, padrão do Condomínio. A instalação será feita dentro do limite da varanda, da parede do prédio até o muro. É obrigatório a instalação de rufo na cor bege e calha na cor marrom, sendo está voltada para fora da unidade privativa (quintal), não ultrapassando o limite da espessura do muro, ficando assim sem prejudicar a uniformidade da fachada do condomínio. [Leve]

ART. 73 - Os condensadores de ar dos aparelhos modelo Split deverão ser instalados respeitando os limites da varanda e padrão do fabricante, tubulação de cobre deverá passar por um furo (no máximo de 3 polegadas). A tubulação não poderá ficar exposta e deverá ser canalizada com gesso (respeitando a coloração da fachada), afim de evitar poluição visual. Não é permitido a abertura de nenhum vão na parede para esconder a tubulação como também deixar escoar a água da condensação na varanda. [Gravíssima]

Parágrafo único: Deverão às unidades em desconformidade com esse Parágrafo, fazer a devida adequação em até 18 (dezoito) meses após a aprovação desse regimento.[Gravíssima]

ART. 74 - É proibido rebaixamento com gesso nas varandas, assim como alteração do modelo de luminária da varanda. [Leve]

ART. 75 - É permitida a utilização de varal de chão, desde que não ultrapasse a altura do guarda corpo, fica proibida a fixação de varal suspenso nas varandas. [Leve]

ART. 76 - A limpeza das janelas e varandas é de responsabilidade do condômino e deve ser mantida a fim de evitar poluição visual.

ART. 77 – Proibido instalar móveis na varanda acima do guarda corpo, podendo ser instalados desde que respeite as cores branca, bege, creme ou cinza “blackout”.[Média]

CAPÍTULO VIII - GARAGEM

ART. 78 - Fica por este Regimento definido que a vaga de garagem devidamente demarcada no piso dos locais de sua localização, é parte integrante da fração ideal de cada apartamento e, portanto, unidade autônoma e individual como se fosse o próprio apartamento. Compete ao condômino toda responsabilidade da guarda do seu meio de transporte como todos os seus acessórios assim como os objetos guardados dentro do veículo específico.

ART. 79 - São deveres e/ou direitos dos donos ou usuários das vagas de garagem:

I - Utilizar sua vaga de garagem de modo a não causar incômodo, danos pessoais ou patrimoniais ou transtorno aos demais ocupantes ou usuários das vagas, sejam vizinhas à sua ou não, quadrando corretamente seu(s) veículo(s) (já cadastrado(s) na Administração Condominial), ao estacioná-lo(s), dentro dos limites da demarcação horizontal existente no piso para estacionamento; [Leve]

II - Proibido utilizar a buzina do(s) seu(s) veículo(s) fora dos horários e da forma previstos na lei de trânsito específica ou entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 08:00 (oito horas) do outro dia imediatamente seguinte; [Leve]

III - Não locar, não vender e nem ceder o uso permanente das mesmas, a pessoas não residentes do Condomínio; [Gravíssima]

IV - Somente permitir a condução dos veículos na área da garagem e nas ruas internas condominiais, por pessoas legalmente habilitadas para este fim; [Grave]

V - Somente estacionar nas vagas deixando o veículo engrenado, com o acionamento do freio de mão. Serão de inteira responsabilidade do condômino os danos causados ao Condomínio e a outro morador. [Grave]

VI - Parar os veículos na rua interna do Condomínio somente para carga e descarga, com o pisca alerta ligado e por no máximo 15 (quinze) minutos;[Leve]

VII - Realizar a limpeza da via em caso de derramamento de óleo ou combustível;[Média]

VIII - Responder perante aos demais proprietários de veículos pelos danos que lhes causar de qualquer natureza e perante o Condomínio na hipótese de ocorrerem alguns sinistros, exemplos: às colunas, paredes, pinturas e as demais dependências.

VIX - Não lavar, pintar ou reparar veículos ou de quaisquer outros bens móveis no estacionamento, sendo permitido apenas, encerar ou realizar pequenas limpezas desde que seja mantido limpo e seco o local após o uso; [Leve]

X - Não fazer reparos em veículos a não ser em casos de emergência; [Leve]

XI - Não fazer experiências com freios, aceleramentos, buzinas, rádios ou motores, qualquer que seja a hora; [Leve]

XII - Não permitir a permanência de crianças e de pessoas estranhas desacompanhadas no recinto da garagem subsolo, bem como a prática de brincadeiras ou jogos de qualquer tipo; [Leve]

XIII – Cadastrar previamente todos os veículos, no registro geral de controle do Condomínio, para facilitar a entrada e saída do mesmo, de forma a contribuir para a segurança do Condomínio;[Média]

XIV - Não é permitido usar vaga de outro condômino bem como vagas destinadas aos visitantes sem autorização por escrito do Síndico e/ou Administradora/Portaria; [Média]

XV - Ao ingressar no Condomínio, em caso de solicitação do porteiro ou segurança, abaixar os vidros ou levantar a viseira e/ou capacetes (independentemente de cadastro ou não por questão de segurança do próprio condômino); [Leve]

XVI – Respeitar a velocidade máxima permitida de 10 (dez) quilómetros por hora no interior do Condomínio; [Gravíssima]

XVII – Não depositar em sua vaga qualquer objeto que não seja veículo devidamente determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro; [Média]

XVIII – Obedecer a sinalização de percurso determinada por placas nas vagas do subsolo e do térreo; [Média]

XIX – Aceder os faróis e mantê-los acesos no interior da garagem do subsolo até a parada total do veículo.

Parágrafo 1º - Além das penalidades previstas neste regimento, o veículo encontrado estacionado em vaga que não seja a sua, poderá inclusive ser guinchado, a critério da parte prejudicada.

Parágrafo 2º - Cabe ao Condomínio zelar pela área de estacionamento, mas não será ele, responsável por furto, roubo, incêndio de veículos, ou mesmo de objetos ou quaisquer bens deixados no interior dos veículos, ou deixados ou esquecidos no estacionamento, mas adotará medidas necessárias à apuração dos fatos.

Parágrafo 3º - É de total responsabilidade dos pais e ou responsáveis, a permanência de crianças desacompanhadas nas áreas destinadas ao trânsito e estacionamento de veículos, não sendo o Condomínio responsável por qualquer incidente ou acidente que venha ocorrer.

Parágrafo 4º - É proibido o ingresso, nas áreas de estacionamento, de veículos ou motocicletas com escapamento aberto e/ou barulhento, bem como que se permita a existência de vazamento de óleo, lubrificante ou combustível. [Média]

Parágrafo 5º - É proibido manter veículos em alto estado de deterioração física e/ou de abandono de fato e/ou que evidentemente não mais se prestem ao seu uso natural, permanentemente estacionados nas vagas de garagem, ficando sujeito a reboque, cujas despesas serão cobradas da unidade autônoma, onde reside o proprietário do veículo. [Leve]

Parágrafo 6º - Não é permitida a entrada de veículos na área comum do térreo cuja dimensão ou peso exceda o limite permitido (total de 5 – cinco toneladas), colocando em risco a laje estrutural do Condomínio.[Gravíssima]

Parágrafo 7º - No caso da utilização da vaga para mais de um meio de transporte, estes não poderão ultrapassar os limites da demarcação física já pintada no piso do local da respectiva vaga; [Leve]

Parágrafo 8º: A mudança de dados no caso de compra ou venda do veículo deverá ser comunicada imediatamente ao Condomínio para a regularização do cadastro, sob pena de não acessar o condomínio pelo sistema implantado de entrada e saída. [Leve]

ART. 80 – Os veículos com capas protetoras que porventura venha a sair totalmente ou parcialmente e que esteja incomodando o sossego e segurança do morador(a), será a capa retirada e guardada por um prazo de 30 (trinta) dias corridos, após esse prazo será descartada.

CAPITULO IX - ACADEMIA

ART. 81 - A academia é de uso misto e exclusivo dos condôminos e demais moradores, sendo proibido o uso por visitante. Poderá ser utilizada durante 23 (vinte e três) horas do dia, mediante solicitação de utilização na portaria. [Leve]

Parágrafo 1º - É vedada a utilização no horário entre 13 (treze) horas e 14 (quatorze) horas, momento em que será realizada a limpeza diária do local, devendo-se respeitar e aguardar o término do lado de fora da academia. [Média]

Parágrafo 2º - É vedada sua utilização para fins adversos da prática de atividades físicas. [Leve]

Parágrafo 3º - A TV existente na academia deverá ser utilizada com volume do som no máximo 50. [Leve]

ART. 82 - A utilização da academia é liberada para condôminos maiores de 16 (dezesseis) anos. A utilização por condôminos menores de 16 (dezesseis) anos somente será autorizada se acompanhada por pais ou responsáveis. [Média]

ART. 83 - É recomendado aos usuários o respeito à utilização dos aparelhos de forma a permitir igualdade de uso para todos.

ART. 84 - O Condomínio não se responsabiliza e nem indenizará por eventuais acidentes, incidentes e/ou danos físicos ou materiais sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados.

ART. 85 - Não é permitida a utilização da academia em trajes de banho, molhado, bem como a prática de ginástica sem camisa. [Média]

ART. 86 - É permitida a contratação particular de instrutor (Personal Trainer) pelos condôminos e demais moradores desde que isto não impeça a utilização da academia pelos demais condôminos ou moradores.

ART. 87 - É proibido o uso de garrafas e copos de vidros, ou outro material que possa comprometer a segurança dos condôminos e demais moradores usuários. [Leve]

ART. 88 - É proibida a retirada de qualquer equipamento para uso externo à academia, exceto os identificados e assim previamente permitidos pela administração. [Leve]

ART. 89 - O último usuário deverá desligar os equipamentos e lâmpadas, bem como fechar as janelas; [Leve]

ART. 90 - É proibido forçar e pular a janela em caso de perda da chave, o Condomínio deverá providenciar nova chave no período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da informação à Administração. [Leve]

ART. 91 - É proibido deixar as crianças brincando com os aparelhos enquanto os responsáveis por elas praticam exercício físico. [Leve]

ART. 92 – Não orientamos a prática de atividade sem tênis, o condomínio não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente.

ART. 93 – Não é permitido colocar sobrecarga de peso nos aparelhos.[Média]

ART. 94 – É proibido correr dentro da academia, exceto na esteira. [Média]

ART. 95 – É proibido deixar carga no aparelho.[Leve]

ART. 96 – É proibido deixar qualquer objeto fora do seu devido lugar. [Leve]

CAPITULO X – SAUNA

ART. 97 - A sauna é de uso misto dos condôminos maiores de 18 (dezoito) anos, permitindo até 02 (dois) visitantes por unidade, respeitada capacidade limite de 10 (dez) pessoas e poderá ser utilizada diariamente das 10h às 23h59min. Após o horário de encerramento a sauna será desligada de forma automática. [Leve]

Parágrafo único - Os menores de 18 (dezoito) anos deverão estar acompanhados dos pais/responsáveis. [Leve]

ART. 98 - Os usuários da sauna deverão se vestir adequadamente a fim de se preservar a moral, a boa conduta e o respeito. Assim como duchar antes de utilizar o espaço para manter a higiene do ambiente. [Leve]

ART. 99 - O(s) convidado(s) do(s) condômino(s) somente poderá(ão) fazer uso destes espaços acompanhado(s) do anfitrião. [Leve]

ART. 100 - É necessário manter a porta de entrada da sauna fechada. [Leve]

ART. 101 - O acesso à sauna é realizado por chave ou facial a depender da administração.

ART. 102 - O último condômino que utilizar a sauna ficará responsável por desligar os aparelhos, assim como o fechamento do local. [Média]

ART. 103 - Fica proibido o consumo comidas e bebidas, exceto água, no interior da sauna, como também barbear-se, aplicar cremes ou ensaboar-se no interior da mesma. [Leve]

ART. 104 - O uso de essência deverá ser de forma moderada a fim de que todos os condôminos utilizem o espaço sem prejuízo à saúde.

ART. 105 - O condômino será responsabilizado pelo mau uso ou danificação do bem. O reparo do respectivo dano será cobrado em boleto no mês subsequente.

CAPITULO XI – SALÃO DE JOGOS

ART. 106 - Não orientamos que menores de 12 (doze) anos frequente o salão de jogos não estando acompanhados dos pais/responsáveis.

Parágrafo único - A sala de jogos poderá ser utilizada diariamente das 08 (oito) horas às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nova minutos).

ART. 107 - O acesso ao salão de jogos é realizado através da solicitação da chave e registro na portaria.

ART. 108 - O manuseio de bebidas e comidas deve ocorrer de forma que este ambiente permaneça limpo após o uso. [Leve]

ART. 109 - É proibido colocar copos, garrafas e comidas sobre as mesas de jogos. [Leve]

ART. 110 - Os acessórios do salão de jogos são de responsabilidade do Condomínio.

ART. 111 - O condômino será responsabilizado pelo mau uso ou danificação dos bens do salão de jogos. O reparo do respectivo dano será cobrado em boleto no mês subsequente.

ART. 112 - É recomendado aos usuários o respeito à utilização dos aparelhos de forma a permitir igualdade de uso para todos. [Leve]

ART. 113 - O último condômino que utilizar o salão de jogos ficará responsável por desligar as luzes, ventilador, o fechamento do local e a devolução da chave na sede da Portaria. [Leve]

ART. 114 - É proibido entrar no salão de jogos molhado ou com roupa molhada. [Leve]

ART. 115 - É proibido retirar o mobiliário do salão de jogos para a área externa, exceto com prévia autorização da Administração do Condomínio. [Leve]

ART. 116 – Proibido sentar e apoiar copo na mesa de sinuca, pingpong e totó. [Média]

CAPÍTULO XII - SALÃO DE FESTAS INFANTIL E ADULTO

ART. 117 - Os salões de festas são destinados ao uso dos condôminos ou locatários para promoção de pequenas atividades sociais, sem fins lucrativos, festas, recepção ou aniversários no período das 09 às 23h59min diariamente, sendo vedada a cessão do mesmo para atividades políticas ou partidárias, cultuais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente. [Média]

Parágrafo 1º - poderá a administração, liberar o uso do salão, sem a cobrança de taxas, desde que seja para uso coletivo dos condôminos.

Parágrafo 2º - fica vedado a locação dos salões para fins de aulas ou treinamentos, seja em grupo ou particular, exceto se aberta aos demais moradores. [Média]

Parágrafo 3º - O locador, principalmente do salão infantil, deverá informar a portaria ou administração, quando solicitado o horário de início da festa. [Leve]

ART. 118 - A solicitação de reserva será feita apenas para uso do próprio condômino morador.

Parágrafo único - Vedada a locação por proprietário com unidade locada, essas reservas serão canceladas pela administração sem aviso prévio. [Grave]

ART. 119 – A reserva será feita exclusivamente pelo site do condomínio ou aplicativo, vedada solicitação pela administração.

ART. 120 - As reservas podem ser feitas a qualquer momento respeitando o prazo máximo de máximo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

ART. 121 - Será cobrada taxa de utilização no valor de R$ 100,00 (cem reais) para utilização.

ART. 122 – O condômino que pagou rigorosamente em dia as 4 (quatro) ultimas cotas mensais de condomínio pagará o valor de apenas R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo 1º – Não terá direito ao desconto condômino com taxa de utilização, seja de salões, churrasqueiras ou qualquer outro boleto em aberto.

Parágrafo 2º - O desconto deverá ser solicitado pelo condômino à administração até 2 (dois) dias uteis antes do vencimento do boleto, após esse prazo não será possível a concessão do desconto.

Parágrafo 3º - As reservas efetuadas com menos de 02 (dois) dias uteis o boleto será gerado no próximo dia util com ou sem o desconto, de acordo com a regra.

Parágrafo 4º - As reservas de aproveitamento, ou seja, aquelas que serão utilizadas após a realização do checkout pelo titular da reserva, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor devido, de acordo com os Artigos 121 e 122 e será lançado pela administração em boleto separado no primeiro dia últil subsequente a utilização. Estando os salões no estado de limpeza deixado pelo locatário anterior.

ART. 123 - As taxas são destinadas a investimento, manutenção e conservação do espaço e será validada no ato da reserva, onde será gerado um boleto específico da reserva.

Parágrafo 1º – Os boletos vencerão 4 (quatro) dias corridos após a reserva, independente da data do evento.

Parágrafo 2º – O não pagamento do boleto na data estipulada permite a administração cancelar a reserva, deixando o espaço livre ou confirmando em favor do próximo da fila de espera.

ART. 124 - Dos cancelamentos:

a) Até 21 (vinte e um) dias corridos antes do evento, não há multa;

b) De 20 (vinte) a 07 (sete) dias corridos de antecedência do evento, multa de 20% (vinte porcento) do valor integral de taxa estipulada;

c) De 06 (seis) dias a 02 (dois) dias corridos de antecedência do evento, multa de 40% (quarenta porcento) do valor integral de taxa estipulada;

d) Menos de 01 (um) dia corrido de antecedência do evento, multa de 50% (cinquenta porcento) do valor integral de taxa estipulada; e

e) No mesmo dia, multa do valor integral devido.

Parágrafo 1º – A multa não vincula a qualquer tipo de bonificação.

Parágrafo 2º - Os recursos para liberação da multa deverão ser direcionados ao conselho em até 10 (dez) dias após a data que estava agendada.

Parágrafo 3º - Quando houver estorno o mesmo será processado no próximo boleto mensal de taxa de condomínio, sendo vedado estorno via depósito, pix ou qualquer outro meio.

ART. 125 - Para entrada dos convidados deverá seguir o procedimento de visitante na portaria, enviando lista por e-mail ou cadastrando na previsão de visita.

ART. 126 - Toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização dos espaços dos salões de festas ou fora deles, seja pelo proprietário ou pelo convidado, recairá sobre o condômino responsável pela reserva e será tratado conforme normas deste regimento Interno.

ART. 127 - O uso está limitado a 60 (sessenta) convidados para o salão adulto e 40 (quarenta) convidados para o salão infantil, incluindo crianças acima de 06 (seis) anos de idade.

ART. 128 – O morador locatário do espaço, deverá estar pessoalmente presente para o check-in e check-out, bem como durante pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo de duração do evento. [Leve]

ART. 129 - As chaves do salão serão entregues ao interessado mediante vistoria do condômino ou morador responsável pela reserva, juntamente com o funcionário do Condomínio. Identificado algum defeito e ou sinais que representem mau uso, deve ser registrado no check- list para que o reparo seja cobrado da unidade causadora.

ART. 130 - Os controles da condensadora e cortina de vento ficarão na portaria, devendo o morador aciona-la para alteração e/ou desligamento.

ART. 131 - Proibida à utilização de mesas e cadeiras em quantidade superior ao destinado pelo Condomínio a cada um dos espaços. Sendo necessário o uso da área externa adjacente aos salões de festa (varanda), a organização das mesas e cadeiras deverá acontecer da seguinte forma:

I – Salão Adulto: da porta dos banheiros até a janela do pergolado do salão adulto (2ª janela), sobre o piso de cerâmica; [Média]

II – Salão Infantil: da porta da cozinha até a entrada da brinquedoteca, sobre o piso de cerâmica. [Média]

ART. 132 - No caso de locação de pula-pula e/ou piscina de bolinhas, estes não podem ficar em locais que atrapalham a circulação dos condôminos e deverão ser alocados conforme descrito abaixo: [Leve]

I - Salão adulto: em cima do piso de blocos em frente a segunda janela, próxima ao pergolado, em dias de chuvas especialmente pode ser alocado na frente da janela do salão de jogos, desde que proteja o piso com borracha.

II - Salão infantil: em cima do piso de blocos em frente a porta da cozinha, em dias de chuvas especialmente pode ser alocado na frente da entrada da brinquedoteca ou ao lado da porta da cozinha, desde que proteja o piso com borracha.

ART. 133 – Fica proibido a instalação de qualquer outro tipo de brinquedo de qualquer tamanho ou dimensões, na área externa de ambos os salões, tal como infláveis, por exemplo; [Média]

ART. 134 - Toda e qualquer festa promovida por menores deverá ser obrigatoriamente acompanhada do início ao fim por uma pessoa maior de idade responsável do apartamento que efetuou a reserva. [Média]

ART. 135 - É proibida aos convidados dos salões, a utilização da sauna e academia, nem mesmo acompanhado do condômino proprietário ou por morador. [Leve]

ART. 136 - O uso de aparelhos sonoros deverá obedecer ao que está disposto na Lei do Silêncio, sujeitando-se o condômino às sanções penais, Civis e administrativas, devendo suportar ainda eventuais multas que vierem a ser aplicadas ao Condomínio, por conta dos excessos praticados em seu evento. [Média]

ART. 137 - As reservas de datas referentes à véspera e dia de Natal e Ano Novo não estão disponíveis para eventos individuais, e serão definidas mediante sorteio que deverá acontecer entre os dia 01 (primeiro) e 06 (seis) de novembro do corrente ano, com divulgação do resultado no máximo 3 (três) dias uteis após o referido sorteio.

Parágrafo 1º - O vencimento dos boletos seguirá o que determina o Artigo 123, 1º, de acordo com a data de publicação dos contemplados.

Parágrafo 2º - As reservas mencionadas no Artigo 137, não terão o desconto do Artigo 122 e o cancelamento com mais de 20 (vinte) dias implicará em multa de 100% do valor pago e com menos de 20 dias implicará em multa de 3 (três) vezes o valor da taxa do artigo 121.

ART. 138 - O condômino só poderá realizar nova reserva de salão de festa, após a utilização da reserva anterior, sendo proibida, ainda, a reserva de quaisquer das churrasqueiras cumulativamente com salões de festas (adulto ou infantil) e vice-versa. [Leve]

Parágrafo único - Exceto as reservas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e reaproveitamento.

ART. 139 - É terminantemente proibido um morador fazer reserva para outro condômino ou morador ou para um parente do interessado cujo qual não resida efetivamente no Condomínio. [Média]

ART. 140 - É proibido utilizar adesivos e cola quente nas paredes e teto dos salões, assim como pregos, grampeadores e cola quente no painel de madeira, sendo o custo de reforma repassado ao locatário. [Média]

ART. 141 - A energia/iluminação do espaço será desligada automaticamente às 23:59hs, sem que isto gere nenhum tipo de dano em favor do interessado.

ART. 142 - É permitido a contratação de bandas e/ou uso de instrumentos musicais com alto-falantes e microfones, desde encerre as 22h e mantenha as portas e janelas 100% (cem por centos) fechadas durante todo o período em que a banda estiver tocando. [Grave]

Parágrafo único: não poderá o morador se valer de um possível não funcionamento do ar-condicionado do salão respectivo, para abrir as portas e/ou janelas, caso alguma música ao vivo esteja sendo produzida. [Grave]

ART. 143 – Não poderá haver utilização dos salões por outro condômino antes da realização do check-in pelo condômino titular da reserva.

ART. 144 - As reservas devem ser canceladas exclusivamente pelo site ou pelo aplicativo, sendo proibido o seu cancelamento pela Portaria ou pela Administração Condominial, exceto nos casos previstos no expresso texto deste Regimento Interno.

ART. 145 - O controle da TV ficará sob a responsabilidade do condômino que em caso de perda, dano ou extravio será responsável pelo ressarcimento pelo seu efetivo custo de reposição a ser inserido no primeiro boleto da taca mensal que vier a vencer após a data do evento.

ART. 146 – Fica expressamente proibido colocar qualquer item na parte externa dos salões, exceto: mesas, cadeiras, piscina de bolinhas, pula-pula e/ou adereços indispensáveis a recreação, desde que não sejam fixos.[Média]

ART. 147 – O morador poderá fazer uso dos salões para decoração, guarda de objetos e/ou bebidas 1 (um) dia corrido antes da data programada e reservada para o evento, desde que já não esteja locado nesta data aqui aludida, pagando a taxa de reaproveitamento, sem direito à isenção, começando o uso a partir das 18 (dezoito) horas do dia imediatamente anterior à data do evento.

CAPITULO XIII - PISCINA

ART. 148 - A piscina é de uso dos moradores e convidados, conforme termos a seguir:

I. É obrigatório a retirada da pulseira na portaria, após identificação ao porteiro(a), identificação essa determinada pela administração.

II. É obrigatório o uso da pulseira para acessar a área da piscina. [Grave]

III. A pulseira deverá será fixada no corpo em local de fácil identificação e deverá permanecer todo o momento que tiver na área da piscina. [Grave]

IV. Cada apartamento pode ter no máximo 04 (quatro) convidados mensais não cumulativos, que deverão fazer uso da pulseira a ser retirada pelo morador, juntamente com o convidado e será fixada no corpo da pessoa, por parte do Porteiro(a). [Grave]

V. Não poderá o porteiro(a) ou funcionário(a) ronda levar pulseira até o morador ou convidado.

VI. Para crianças abaixo de 7 (sete) anos de idade o uso da pulseira não é obrigatório, mas precisam sempre estar acompanhados com um adulto. [Leve]

VII. Antes de entrar na piscina o usuário deverá tomar uma ducha, ali mesmo no local; [Leve]

VIII. É proibido praticar jogos esportivos fora da área da piscina de Biribol; [Média]

IX. Não é permitido qualquer tipo de comida ou bebida, exceto água (engarrafada em embalagem plástica), na área da piscina, bem como a utilização de objetos de vidro (copos, garrafas etc.) na borda/deck, dentro ou na área da piscina; [Leve]

X. É terminantemente proibido o uso da piscina com qualquer tipo de óleo bronzeador no corpo ou creme de cabelo ou corporal, permitindo-se apenas o uso de filtro solar/protetor solar; [Leve]

XI. É proibida a utilização da piscina sem trajes apropriados, sendo permitido apenas traje de banho como: maiôs, biquínis, sungas, bermuda própria, blusa de proteção, boné, viseira e óculos e qualquer outro que seja para uso apropriado numa piscina; [Leve]

XII. Ao sair da piscina o usuário deverá se enxugar antes de circular fora da área da mesma; [Leve]

XIII. É proibido correr em volta da piscina ou no deck, bem como realizar saltos na piscina sem supervisão ou que incomode outro banhista; [Leve]

XIV. É proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infectocontagiosas de natureza dermatológica ou não, desde que seja transmissível, feridas ou problemas visíveis ou não de pele, podendo a pessoa competente, quando entender necessário, solicitar ao transgressor a retirar-se da piscina. [Média]

XV. É proibido colocar cadeiras dentro da piscina, exceto as espreguiçadeiras que poderão ser colocadas no deck da piscina grande. [Média]

XVI. É proibido entrar com qualquer tipo de animal na área da piscina. [Gravíssima]

XVII. É proibido a retirada da rede da piscina de biribol, exceto para manutenção pela administração. [Leve]

ART. 149 - Crianças menores 12 (doze) anos deverão estar sempre acompanhadas de ao menos 1 (um) adulto por ela responsável, inclusive para a estar na área da piscina ou para a retirada de pulseiras; [Média]

ART. 150 - Toda segunda-feira a piscina ficará fechada para limpeza. Todo feriado que cair na segunda-feira será avaliado a qualidade da água, podendo ou não ser liberado para uso pela administração. Se na segunda-feira/feriado for liberado, o fechamento será no próximo dia.

ART. 151 - O Condomínio não conta com o serviço de salva vidas. O profissional contratado eventualmente será responsável somente pelo controle de acesso às piscinas. Não sendo o Condomínio responsável por qualquer ocorrência com os usuários das piscinas.

ART. 152 - Os equipamentos e demais pertences da área da piscina constituem patrimônio do Condomínio ficando sob a guarda e vigilância de todos os condôminos, usuários e empregados designados para a função, com a responsabilidade de identificarem, coibirem e denunciarem o mau uso de quaisquer equipamentos e/ou instalações ou com referência à conduta social indevida. [Média]

ART. 153 - Os móveis e utensílios da piscina (cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e etc.), não poderão ser retirados do local das piscinas e nem utilizados para fins diversos a que se destinam. [Grave]

ART. 154 - É proibido utilização de aparelho sonoro no modo autofalante na área reservada aos usuários da piscina, exceto em eventos liberados pela gestão do Condomínio. [Média]

ART. 155 – Poderá a administração fechar a piscina por medida de segurança, desde que previamente aprovado verbalmente pela maioria dos Membros Titulares do Conselho do Condomínio.

CAPÍTULO XIV - BRINQUEDOTECA

ART. 156 - A brinquedoteca é de uso exclusivo para menores de 07 (sete) anos com a presença dos pais/responsáveis.

ART. 157 - Se algum equipamento for danificado, deverá o responsável repor ou em comum acordo com o Síndico, o mesmo comprará e debitará o valor na taxa condominial.

ART. 158 - O Condomínio não é responsável por qualquer criança que venha a se acidentar, cabendo aos pais/responsáveis garantir a sua segurança.

ART. 159 - As chaves são de responsabilidade do condômino, sendo obrigatória a retirada na portaria através de identificação e registro.

ART. 160 - É proibido: [Leve]

I - Brincadeiras com bola, skates, bicicletas, frescobol;

II - Colar papel e/ou riscar nas paredes;

III - Levar para o apartamento brinquedos pertencentes ao Condomínio;

IV - Danificar brinquedos e outros;

V - Utilizar o espaço antes das 8 horas e após as 22 horas, exceto em caso de festa no salão infantil, onde sua utilização assim se prorroga até 23 (vinte e três) horas e cinquenta e nove minutos quando será desligada a iluminação do local, automaticamente.

ART. 161 – Em dias de festas, poderá a brinquedoteca ser utilizada até 1h antes do início da festa ou até no máximo às 17h.

Parágrafo único - O horário de início da festa será informado pelo locador do salão infantil à portaria quando solicitado.

CAPÍTULO XVI - QUADRA

ART. 162 - O uso da quadra é diário das 08 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas; os refletores serão desligados automaticamente às 22hs. [Leve]

ART. 163 - O procedimento de abertura e fechamento do local é realizado por funcionários do condomínio.

ART. 164 - Os acessórios utilizados são de uso inteiramente pessoal, sendo as redes e mastros de responsabilidade do Condomínio.

ART. 165 - Se algum acessório fornecido pelo Condomínio for danificado por mau uso, deverá o responsável repor ou em comum acordo com o Síndico e/ou administração, o mesmo comprará e debitará o valor na taxa condominial. [Leve]

ART. 166 - É proibido uso de patins, bicicletas, skates, patinetes e similares. [Leve]

ART. 167 - É proibida a utilização de equipamentos de musculação/peso na quadra. [Média]

Parágrafo Único: Poderá a administração organizar eventos esportivos na quadra, usando material de musculação desde que não comprometa a segurança ou danifique a quadra.

ART. 168 - Em caso de perda da chave, o Condomínio deverá providenciar nova chave no período de 24hs.

ART. 169 - Não é permitido o uso comidas e bebidas no interior da quadra. Exceto em eventos do Condomínio.

ART. 170 – Poderá a assembleia determinar outros horários de uso de acordo com atividade e faixa etária.

ART. 171 – Poderá a administração fechar a quadra por medidas de segurança ou fazer uso exclusivo para atividades coletivas.

Parágrafo 1º - aos usuários que não respeitarem a decisão de fechamento da quadra, será penalizado.[Média]

ART. 172 – É proibido o uso de som no modo alto-falantes na quadra, exceto em eventos coletivos do condomínio. [Média]

CAPÍTULO XVII – CHURRASQUEIRA

ART. 173 - As churrasqueiras são destinadas ao uso dos moradores ou locatários para promoção de pequenas atividades sociais, sem fins lucrativos, festas, recepção ou aniversários no período das 09 (nove) horas às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minuto), diariamente, sendo proibida a cessão do mesmo para atividades políticas ou partidárias, cultuais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente. [Média]

Parágrafo 1º - poderá a administração, liberar o uso das churrasqueiras, sem a cobrança de taxas, desde que seja evento coletivo do condomínio.

Parágrafo 2º - a área entre as churrasqueiras é compartilhada entre elas, devendo ser respeitada a área demarcada como meio. [Média]

Parágrafo 3º - a área entre as churrasqueiras só poderá ser usada para outros fins caso não tenha reserva para nenhuma das churrasqueiras. [Leve]

ART. 174 - A solicitação de reserva será feita apenas para uso do próprio condômino morador, não podendo alguém reservar as churrasqueiras em favor de outrem.

Parágrafo único - Sendo proibida a locação por proprietário com unidade locada, essas reservas serão canceladas pela administração sem aviso prévio. [Grave]

ART. 175 – A reserva será feita exclusivamente pelo site do condomínio ou aplicativo, sendo proibida a solicitação pela administração.

ART. 176 - As reservas podem ser feitas a qualquer momento respeitando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

ART. 177 - Será cobrada taxa de utilização no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

ART. 178 – O condômino que pagou rigorosamente em dia as 4 (quatro) ultimas cotas de condomínio será bonificado com um desconto de 100% (cem por cento) do valor estipulado.

Parágrafo 1º – Não terá direito ao desconto condômino com taxa de utilização de salões ou churrasqueiras em aberto, bem como qualquer boleto não quitado.

Parágrafo 2º - O desconto deverá ser solicitado pelo condômino à administração até 2 (dois) dias uteis antes do vencimento do boleto, após esse prazo não será possível a concessão do desconto.

Parágrafo 3º - As reservas efetuadas menos de 02 (dois) dias uteis o boleto será será gerado no próximo dia util com ou sem o desconto, de acordo com a regra.

Parágrafo 4º - As reservas de aproveitamento, ou seja, aquelas que serão utilizadas após a realização do checkout pelo titular da reserva, mantém os termos de valores e desconto conforme estipulados em Regimento Interno e o boleto será lançado pela administração no primeiro dia útil subsequente a utilização. Estando as churrasqueiras no estado de limpeza deixado pelo locatário anterior.

ART. 179 – As taxas são destinadas a investimento, manutenção e conservação do espaço e será validada no ato da reserva, onde será gerado um boleto específico da reserva.

Parágrafo 1º – Os boletos vencerão 4 (quatro) dias após a reserva, independente da data do evento.

Parágrafo 2º – O não pagamento do boleto na data estipulada permite a administração cancelar a reserva, deixando o espaço livre ou confirmando o próximo da fila de espera.

ART. 180 - Dos cancelamentos:

a) Até 21 (vinte e um) dias corridos antes do evento, não há multa;

b) De 20 (vinte) a 07 (sete) dias corridos de antecedência do evento, multa de 20% (vinte porcento) do valor integral de taxa estipulada;

c) De 06 (seis) dia a 02 (dois) dias corridos de antecedência do evento, multa de 40% (quarenta porcento) do valor integral de taxa estipulada;

d) Menos de 01 (um) dia útil de antecedência do evento, multa de 50% (cinquenta porcento) do valor integral de taxa estipulada; e

e) No mesmo dia do evento, multa do valor integral devido.

Parágrafo 1º – Independente de bonificação o não cancelamento gera multa com base no valor estipulado no Artigo 177.

Parágrafo 2º - Os recursos para liberação da multa deverão ser direcionados ao conselho em até 10 (dez) dias corridos após a data que estava agendada.

Parágrafo 3º - Quando houver estorno o mesmo será processado no próximo boleto mensal de condomínio, sendo vedado estorno via depósito, pix ou qualquer outro meio.

ART. 181 - Para entrada dos convidados deverá seguir o procedimento de visitante na portaria, enviando lista por e-mail ou cadastrando na previsão de visita.

ART. 182 - Toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização do espaço ou fora dele, seja pelo proprietário ou pelo convidado, recairá sobre o condômino responsável pela reserva e será tratado conforme normas deste regimento Interno.

ART. 183 - O uso está limitado a 30 (trinta) pessoas, incluindo crianças acima de 06 (seis) anos.

ART. 184 – O morador locatário do espaço, deverá estar presente para o check-in e checkout, bem como durante pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo de duração do evento. [Leve]

ART. 185 - As chaves das cadeiras, espetos, grelhas e controle da TV, serão entregues mediante vistoria do condômino responsável pela reserva, juntamente ao funcionário do Condomínio. Identificado algum defeito e ou sinais que representem mau uso, deve ser registrado no check- list para que o reparo seja cobrado da unidade causadora anterior.

ART. 186 – Fica proibida à utilização de mesas e cadeiras em número superior ao destinado pelo Condomínio a cada um dos espaços. [Leve]

ART. 187 – É proibido a instalação de brinquedos tipo pula-pula e/ou piscina de bolinhas e/ou infláveis nas reservas de churrasqueiras. [Média]

ART. 188 - Toda e qualquer festa promovida por menores deverá ser obrigatoriamente acompanhada do início ao fim pelo responsável do apartamento que efetuou a reserva. [Média]

ART. 189 - É proibida aos convidados das churrasqueiras, a utilização da sauna e academia, nem mesmo acompanhado do condômino proprietário ou por morador. [Leve]

ART. 190 - É proibido o uso de qualquer tipo de aparelho sonoro (caixa de som ou similar), exceto o som da televisão instalada na churrasqueira. [Média]

Parágrafo único - o som não poderá incomodar a outra churrasqueira, que em caso de reclamação deverá ser desligado ou reduzir o som ao ponto que não incomode. [Grave]

ART. 191 - As reservas de datas referentes à véspera e dia de Natal e Ano Novo não estão disponíveis para eventos individuais, e serão definidas mediante sorteio que deverá acontecer entre os dias 01 (primeiro) e 06 (seis) de novembro do corrente ano, com divulgação do resultado no máximo 3 (três) dias uteis após o sorteio.

Parágrafo 1º - O vencimento dos boletos seguirá o que determina o Artigo 179, 1º, de acordo com a data de publicação dos contemplados.

Parágrafo 2º - As reservas mencionadas no Artigo 191, não terão o desconto do Artigo 178 e o cancelamento com mais de 20 (vinte) dias implicará em multa de 100% do valor pago e com menos de 20 dias implicará em multa de 3 (três) vezes o valor da taxa do artigo 177.

ART. 192 - O condômino só poderá realizar nova reserva da churrasqueira, após a utilização da reserva anterior, sendo proibida, ainda, a reserva de quaisquer dos salões cumulativamente com churrasqueira e vice-versa. [Leve]

Parágrafo único - Exceto as reservas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e reaproveitamento.

ART. 193 - É terminantemente proibido um morador fazer reserva para outro condômino ou morador ou para parente seu que não resida no Condomínio. [Média]

ART. 194 - É proibido utilizar adesivos e cola quente nas paredes e teto das churrasqueiras, sendo o custo de reforma repassado ao usuário. [Média]

ART. 195 - A energia/iluminação do espaço será desligada automaticamente às 23h59min (vinte três horas e cinquenta e nove minutos).

ART. 196 - É proibida a contratação de bandas e/ou uso de instrumentos musicais com alto-falantes e microfones, podendo fazer uso apenas de 2 (dois) instrumentos sem alto-falantes e microfones sendo obrigatório o encerramento dos instrumentos às 22h (vinte e duas horas). [Grave]

ART. 197 – Não poderá haver utilização das churrasqueiras por outro condômino antes da realização do check-in pelo condômino titular da reserva anterior.

ART. 198 - As reservas devem ser canceladas exclusivamente pelo site ou aplicativo, proibido o cancelamento pela Portaria ou Administração.

ART. 199 - O controle da TV ficará sob a responsabilidade do condômino que em caso de perda, dano ou extravio será responsável pelo ressarcimento.

CAPÍTULO XVIII – DOS FUNCIONÁRIOS

ART. 200 - Compete ao porteiro:

I - Zelar pela portaria, especialmente no que diz respeito à segurança dos condôminos, cumprindo rigorosamente o esquema de funcionamento estabelecido pela administração.

II – Poderá o porteiro, em caso de dúvidas a respeito da veracidade das informações prestadas e do comportamento pessoal da pessoa, solicitar maiores informações ao condômino, morador e visitante para a entrada ou saída do condomínio, não representando isto, nenhum tipo de constrangimento pessoal;

III - Ser gentil e cortês com os condôminos e visitantes, mas não descumprir as normas de segurança preventiva;

IV - Manter sob a sua guarda as chaves das dependências comuns do Condomínio e entregá-las aos moradores somente com identificação e dentro do horário previsto deste regimento;

V - Abrir chamado imediato para atendimento da firma de conservação dos portões, das bombas, dos elevadores, do gás e demais aparelhos e equipamentos do Condomínio que tiverem contrato direto de manutenção;

VI - Evitar aglomeração de pessoas em frente à Portaria e aos portões de entrada e saída do Condomínio;

VII - Proceder às operações de iluminação previstas nas normas do Condomínio;

VIII - Receber as correspondências e registra-las em sistema no mesmo dia do recebimento;

IX - Não receber correspondência ou encomenda no qual não esteja lacrada e identificada com o destinatário;

X - Todas encomendas ficarão na portaria no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o registro. Passado este prazo será descartado e registrado o fato no livro da portaria;

XI - Não permitir a entrada e permanência de pessoas, nas dependências destinadas aos funcionários, salvo se expressamente autorizado;

XII - Não permitir a entrada de entregadores de encomendas no Condomínio, exceto entrega de água e supermercados;

XIII – Poderá o porteiro ausentar-se da guarita para diligências externa inerentes a sua função ou para seus casos de emergência;

XIV - Conhecer o regimento interno e convenção do condomínio e fazer cumprir as normas internas do Condomínio;

XV - Não receber e/ou guardar na portaria chave de apartamentos, veículos e qualquer alimento perecível ainda que devidamente identificado;

XVI - Não permitir o acesso ao Condomínio de corretores de imóveis sem a devida autorização da administração ou encarregado(a) direto;

XVII - Registrar no Livro de Ocorrências Interno e/ou comunicar imediatamente ao Síndico e administração, toda e qualquer infração ou descumprimento deste Regimento Interno, por moradores ou terceiros, a qual tenha testemunhado, sob pena de ser responsabilizada por negligência, imprudência, omissão ou conivência.

XVIII - Registrar em livro próprio, todo prestador de serviço que tiver acesso ao Condomínio, a unidade e o nome do morador que autorizou;

XIX - Utilizar o uniforme em todas as escalas de trabalho;

XX - Não entregar qualquer chave sem registrar na pasta de controle o nome do morador e horário, conforme procedimentos;

XXI - Preencher o checklist de churrasqueiras e salões como prevê este regimento;

XXII - Manter condições adequadas de higiene pessoal: uso de desodorante, unhas limpas, higiene bucal, cabelos cortados e penteados, barba feita, mãos sempre lavadas. Proibido o uso de boné;

XXIII - Se solicitado por quem estiver sendo incomodado, interfonar às unidades autônomas que estejam produzindo ruídos ou causando perturbações ao bem estar dos demais moradores para solicitar moderação ou interrupção da ação causadora de transtornos de acordo com as normas estabelecidas neste regimento interno. Caso o contato via interfone não seja possível, comunicar ao Síndico imediatamente para obter maiores orientações.

XXIV – Não receber encomendas de pessoas que não estejam devidamente cadastradas como morador.

ART. 201 - A limpeza das partes comuns é de exclusiva responsabilidade dos zeladores que obedecerão aos horários e orientações estabelecidas pela Administração do Condomínio.

ART. 202 - O morador que constranger ou desacatar funcionário do Condomínio no correto exercício e cumprimento das suas funções e responsabilidades, será advertido formalmente. [Gravíssima]

ART. 203 – Fica proibido o uso de celular pessoal do funcionário, durante a duração do horário expediente.

CAPÍTULO XIX – PENALIDADES

ART. 204 - Em caso de multa pelo disque silêncio e/ou outros órgãos competentes, o Condomínio reverterá à cobrança da multa para a unidade infratora.

Parágrafo único: as multa poderão ser enviadas via e-mail, WhatsApp (número cadastrado) e /ou aplicativo do condomínio, independente de confirmação de leitura.

ART. 205 - O Condomínio punirá em desfavor do apartamento e no nome do condômino responsável, os atos praticados pelos infratores, sejam os próprios, ou seus familiares, dependentes, convidados, visitantes, prepostos ou qualquer morador da unidade, com as sanções previstas neste Regimento Interno.

ART. 206 - Somente serão aceitas denúncias devidamente formalizadas ou diante de gravações das câmeras internas do Condomínio. O denunciante deverá identificar-se adequadamente (unidade autônoma, data do ocorrido, horário, etc.) ao notificar a ocorrência, por escrito, de qualquer fato que esteja em desacordo com este regimento, inclusive indicando testemunhas, se houver.

ART. 207 - Havendo infração a qualquer disposição do presente regimento, o responsável pelo infrator será notificado, por escrito, sobre o fato delituoso ocorrido, sendo concedido ao mesmo prazo de 10 (dez) dias uteis, contado a partir da data do recebimento da notificação, para que apresente a sua defesa (por escrito), que deverá ser enviada para Síndico que enviará ao Conselho em no máximo 3 (três) dias uteis.

Parágrafo 1º - terá o conselho o prazo de 15 (quinze) dais uteis para julgar o recurso sob pena de preclusão da multa.

Parágrafo 2º - em caso de reincidência na mesma falha anterior, praticada em até 2 (dois) anos, contados da data da Infração anterior, igualmente não será necessária uma prévia Notificação, podendo o Síndico emitir a Multa Condominial, diretamente contra o eventual Infrator Reincidente, exceto as penalidades Leve que terão o prazo de 01 (um) ano.

ART. 208 - A penalidade pecuniária que porventura seja imposta será cobrada em boleto separado da cota condominial.

ART. 209 - Cabe ao responsável pela infração regimental e que tenha sofrido uma penalidade por parte do Síndico, o direito de recorrer (sempre por escrito) à apreciação pelo Conselho, isto em até 10 (dez) dias uteis contados da data em que tomar ciência da aplicação da penalidade. Este Recurso Escrito terá efeito suspensivo sim, até o julgamento por parte do conselho.

ART. 210 - As penalidades imputadas às proibições previstas neste regimento se orientarão pela classificação dada (leve, media, grave, gravíssima) a cada item proibitivo do capítulo próprio, segundo a gradação prevista no quadro seguinte:

ART. 211 - Nas condutas em desacordo com os Artigos da Convenção social e/ou do regimento interno em que não conste a classificação da penalidade será aplicada advertência, e em caso de reincidência, o infrator receberá o correspondente à infração leve com reincidência.

ART. 212 - A reincidência é considerada em relação à infração de mesmo tipo cometida anteriormente. Para que uma infração não seja considerada reincidente, o condômino infrator não poderá cometer nenhum tipo de infração, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses seguidos.

ART. 213 - O descumprimento reiterado das normas da Convenção ou deste regimento irá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de acordo com a tabela exposta no Artigo 210, conforme definido neste regimento, restando assegurados, na apuração da infração, os direitos de ampla defesa e ao contraditório pelo infrator, bem como o de recorrer ao Conselho contra aplicação da penalidade respeitando o prazo já estipulado anteriormente.

ART. 214 - O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação:

I - De reparar qualquer dano causado;

II - De anular o seu ato, fazer voltar à situação de origem ou eliminar o mal e as suas causas;

III - De custear as despesas que se fizerem necessárias, decorrentes do ato ou fato impugnado.

CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART 215 - Quaisquer sugestões, reclamações e/ou denúncias deverão ser dirigidas à Administração do Condomínio por escrito (via e-mail ou Livro de Ocorrência na portaria), as quais serão registradas em livro próprio. As providências julgadas necessárias serão respondidas via meio de contato utilizado para a reclamação.

ART 216 - As gravações das câmeras de monitoramento interno do Condomínio correspondem aos últimos 15 (quinze) dias corridos. Havendo solicitação por parte do interessado de alguma gravação, o responsável pela solicitação deverá apresentar Boletim de Ocorrência lavrado na autoridade competente, mencionando no referido documento que deseja as imagens das câmeras (mencionar qual(is) câmera(s) com dia e faixa de horário, sendo concedido o prazo de 7 dias corridos, contados a partir da data da solicitação das imagens, para que o Síndico e/ou Administração possa fornecer tais gravações, devendo o interessado fornecer a mídia (sem vírus eletrônicos), onde serão feitas as cópias.

ART. 217 - Este regimento foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária e entra em vigor na data de 14 de outubro de 2024, vigendo por prazo indeterminado podendo ser alterado por maioria simples dos condôminos presentes à Assembleia convocada especificamente para este fim, não implicando renúncia ao que estiver disposto na Convenção do Condomínio, prevalecendo esta sobre este, nas questões que forem suscitadas e em outras disposições sobre direitos e obrigações dos condôminos não previstas neste regimento e em outros aprovados em Assembleias.

ART. 218 - Todos os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pelo Síndico, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo, da Assembleia Geral de condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção. Se as decisões aplicadas aos casos omissos deste presente Regimento Interno, forem aprovadas pela Assembleia se converterão em uma norma administrativa, caso contrário, serão revogadas, devendo a própria Assembleia pronunciar-se conclusivamente sobre os efeitos já produzidos em decorrência de sua aplicação.

CAPITULO XXI - FORO

Fica eleito o foro da cidade de Serra – ES para dirimir ações ou dúvidas oriundas do cumprimento do presente regimento interno.

Serra/ES, 07 de outubro de 2024