CAPÍTULO XII - SALÃO DE FESTAS INFANTIL E ADULTO

ART. 117 - Os salões de festas são destinados ao uso dos condôminos ou locatários para promoção de pequenas atividades sociais, sem fins lucrativos, festas, recepção ou aniversários no período das 09 às 23h59min diariamente, sendo vedada a cessão do mesmo para atividades políticas ou partidárias, cultuais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente. [Média]
Parágrafo 1º - poderá a administração, liberar o uso do salão, sem a cobrança de taxas, desde que seja para uso coletivo dos condôminos.
Parágrafo 2º - fica vedado a locação dos salões para fins de aulas ou treinamentos, seja em grupo ou particular, exceto se aberta aos demais moradores. [Média]
Parágrafo 3º - O locador, principalmente do salão infantil, deverá informar a portaria ou administração, quando solicitado o horário de início da festa. [Leve]

ART. 118 - A solicitação de reserva será feita apenas para uso do próprio condômino morador.
Parágrafo único - Vedada a locação por proprietário com unidade locada, essas reservas serão canceladas pela administração sem aviso prévio. [Grave]

ART. 119 – A reserva será feita exclusivamente pelo site do condomínio ou aplicativo, vedada solicitação pela administração.

ART. 120 - As reservas podem ser feitas a qualquer momento respeitando o prazo máximo de máximo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

ART. 121 - Será cobrada taxa de utilização no valor de R$ 100,00 (cem reais) para utilização.

ART. 122 – O condômino que pagou rigorosamente em dia as 4 (quatro) ultimas cotas mensais de condomínio pagará o valor de apenas R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo 1º – Não terá direito ao desconto condômino com taxa de utilização, seja de salões, churrasqueiras ou qualquer outro boleto em aberto.
Parágrafo 2º - O desconto deverá ser solicitado pelo condômino à administração até 2 (dois) dias uteis antes do vencimento do boleto, após esse prazo não será possível a concessão do desconto.
Parágrafo 3º - As reservas efetuadas com menos de 02 (dois) dias uteis o boleto será gerado no próximo dia util com ou sem o desconto, de acordo com a regra.
Parágrafo 4º - As reservas de aproveitamento, ou seja, aquelas que serão utilizadas após a realização do checkout pelo titular da reserva, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor devido, de acordo com os Artigos 121 e 122 e será lançado pela administração em boleto separado no primeiro dia últil subsequente a utilização. Estando os salões no estado de limpeza deixado pelo locatário anterior.

ART. 123 - As taxas são destinadas a investimento, manutenção e conservação do espaço e será validada no ato da reserva, onde será gerado um boleto específico da reserva.
Parágrafo 1º – Os boletos vencerão 4 (quatro) dias corridos após a reserva, independente da data do evento.
Parágrafo 2º – O não pagamento do boleto na data estipulada permite a administração cancelar a reserva, deixando o espaço livre ou confirmando em favor do próximo da fila de espera.

ART. 124 - Dos cancelamentos:
a) Até 21 (vinte e um) dias corridos antes do evento, não há multa;
b) De 20 (vinte) a 07 (sete) dias corridos de antecedência do evento, multa de 20% (vinte porcento) do valor integral de taxa estipulada;
c) De 06 (seis) dias a 02 (dois) dias corridos de antecedência do evento, multa de 40% (quarenta porcento) do valor integral de taxa estipulada;
d) Menos de 01 (um) dia corrido de antecedência do evento, multa de 50% (cinquenta porcento) do valor integral de taxa estipulada; e
e) No mesmo dia, multa do valor integral devido.

Parágrafo 1º – A multa não vincula a qualquer tipo de bonificação.
Parágrafo 2º - Os recursos para liberação da multa deverão ser direcionados ao conselho em até 10 (dez) dias após a data que estava agendada.
Parágrafo 3º - Quando houver estorno o mesmo será processado no próximo boleto mensal de taxa de condomínio, sendo vedado estorno via depósito, pix ou qualquer outro meio.

ART. 125 - Para entrada dos convidados deverá seguir o procedimento de visitante na portaria, enviando lista por e-mail ou cadastrando na previsão de visita.

ART. 126 - Toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização dos espaços dos salões de festas ou fora deles, seja pelo proprietário ou pelo convidado, recairá sobre o condômino responsável pela reserva e será tratado conforme normas deste regimento Interno.

ART. 127 - O uso está limitado a 60 (sessenta) convidados para o salão adulto e 40 (quarenta) convidados para o salão infantil, incluindo crianças acima de 06 (seis) anos de idade.

ART. 128 – O morador locatário do espaço, deverá estar pessoalmente presente para o check-in e check-out, bem como durante pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo de duração do evento. [Leve]

ART. 129 - As chaves do salão serão entregues ao interessado mediante vistoria do condômino ou morador responsável pela reserva, juntamente com o funcionário do Condomínio. Identificado algum defeito e ou sinais que representem mau uso, deve ser registrado no check- list para que o reparo seja cobrado da unidade causadora.

ART. 130 - Os controles da condensadora e cortina de vento ficarão na portaria, devendo o morador aciona-la para alteração e/ou desligamento.

ART. 131 - Proibida à utilização de mesas e cadeiras em quantidade superior ao destinado pelo Condomínio a cada um dos espaços. Sendo necessário o uso da área externa adjacente aos salões de festa (varanda), a organização das mesas e cadeiras deverá acontecer da seguinte forma:
I – Salão Adulto: da porta dos banheiros até a janela do pergolado do salão adulto (2ª janela), sobre o piso de cerâmica; [Média]
II – Salão Infantil: da porta da cozinha até a entrada da brinquedoteca, sobre o piso de cerâmica. [Média]

ART. 132 - No caso de locação de pula-pula e/ou piscina de bolinhas, estes não podem ficar em locais que atrapalham a circulação dos condôminos e deverão ser alocados conforme descrito abaixo: [Leve]
I - Salão adulto: em cima do piso de blocos em frente a segunda janela, próxima ao pergolado, em dias de chuvas especialmente pode ser alocado na frente da janela do salão de jogos, desde que proteja o piso com borracha.
II - Salão infantil: em cima do piso de blocos em frente a porta da cozinha, em dias de chuvas especialmente pode ser alocado na frente da entrada da brinquedoteca ou ao lado da porta da cozinha, desde que proteja o piso com borracha.

ART. 133 – Fica proibido a instalação de qualquer outro tipo de brinquedo de qualquer tamanho ou dimensões, na área externa de ambos os salões, tal como infláveis, por exemplo; [Média]

ART. 134 - Toda e qualquer festa promovida por menores deverá ser obrigatoriamente acompanhada do início ao fim por uma pessoa maior de idade responsável do apartamento que efetuou a reserva. [Média]

ART. 135 - É proibida aos convidados dos salões, a utilização da sauna e academia, nem mesmo acompanhado do condômino proprietário ou por morador. [Leve]

ART. 136 - O uso de aparelhos sonoros deverá obedecer ao que está disposto na Lei do Silêncio, sujeitando-se o condômino às sanções penais, Civis e administrativas, devendo suportar ainda eventuais multas que vierem a ser aplicadas ao Condomínio, por conta dos excessos praticados em seu evento. [Média]

ART. 137 - As reservas de datas referentes à véspera e dia de Natal e Ano Novo não estão disponíveis para eventos individuais, e serão definidas mediante sorteio que deverá acontecer entre os dia 01 (primeiro) e 06 (seis) de novembro do corrente ano, com divulgação do resultado no máximo 3 (três) dias uteis após o referido sorteio.
Parágrafo 1º - O vencimento dos boletos seguirá o que determina o Artigo 123, 1º, de acordo com a data de publicação dos contemplados.
Parágrafo 2º - As reservas mencionadas no Artigo 137, não terão o desconto do Artigo 122 e o cancelamento com mais de 20 (vinte) dias implicará em multa de 100% do valor pago e com menos de 20 dias implicará em multa de 3 (três) vezes o valor da taxa do artigo 121.

ART. 138 - O condômino só poderá realizar nova reserva de salão de festa, após a utilização da reserva anterior, sendo proibida, ainda, a reserva de quaisquer das churrasqueiras cumulativamente com salões de festas (adulto ou infantil) e vice-versa. [Leve]
Parágrafo único - Exceto as reservas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e reaproveitamento.

ART. 139 - É terminantemente proibido um morador fazer reserva para outro condômino ou morador ou para um parente do interessado cujo qual não resida efetivamente no Condomínio. [Média]

ART. 140 - É proibido utilizar adesivos e cola quente nas paredes e teto dos salões, assim como pregos, grampeadores e cola quente no painel de madeira, sendo o custo de reforma repassado ao locatário. [Média]

ART. 141 - A energia/iluminação do espaço será desligada automaticamente às 23:59hs, sem que isto gere nenhum tipo de dano em favor do interessado.

ART. 142 - É permitido a contratação de bandas e/ou uso de instrumentos musicais com alto-falantes e microfones, desde encerre as 22h e mantenha as portas e janelas 100% (cem por centos) fechadas durante todo o período em que a banda estiver tocando. [Grave]
Parágrafo único: não poderá o morador se valer de um possível não funcionamento do ar-condicionado do salão respectivo, para abrir as portas e/ou janelas, caso alguma música ao vivo esteja sendo produzida. [Grave]

ART. 143 – Não poderá haver utilização dos salões por outro condômino antes da realização do check-in pelo condômino titular da reserva.

ART. 144 - As reservas devem ser canceladas exclusivamente pelo site ou pelo aplicativo, sendo proibido o seu cancelamento pela Portaria ou pela Administração Condominial, exceto nos casos previstos no expresso texto deste Regimento Interno.

ART. 145 - O controle da TV ficará sob a responsabilidade do condômino que em caso de perda, dano ou extravio será responsável pelo ressarcimento pelo seu efetivo custo de reposição a ser inserido no primeiro boleto da taca mensal que vier a vencer após a data do evento.

ART. 146 – Fica expressamente proibido colocar qualquer item na parte externa dos salões, exceto: mesas, cadeiras, piscina de bolinhas, pula-pula e/ou adereços indispensáveis a recreação, desde que não sejam fixos.[Média]

ART. 147 – O morador poderá fazer uso dos salões para decoração, guarda de objetos e/ou bebidas 1 (um) dia corrido antes da data programada e reservada para o evento, desde que já não esteja locado nesta data aqui aludida, pagando a taxa de reaproveitamento, sem direito à isenção, começando o uso a partir das 18 (dezoito) horas do dia imediatamente anterior à data do evento.